Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA PELO CRITÉRIO DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS; DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PASSE A REALIZAR AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE CONSUMO COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE REGISTRADO NO HIDRÔMETRO DO CONDOMÍNIO AUTOR, CONSIDERANDO O CONSUMO MÉDIO POR UNIDADE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA E CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À PARTE AUTORA A QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA A MAIOR, EM DOBRO. RECURSO DA RÉ, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAR EXPRESSAMENTE OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO, INFORMANDO O PERÍODO ESPECÍFICO QUE CADA CONCESSIONÁRIA DEVERÁ OBSERVAR E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA QUE É UM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, QUE POSSUI UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO PARA ATENDER A 217 ECONOMIAS. A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO RECENTE, REALIZADO EM 20.06.2024, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.937.891/RJ E 1.937.887/RJ, REFERENTES AO TEMA 414, FIRMOU A SEGUINTE TESE: «NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA («TARIFA MÍNIMA), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS); BEM COMO POR MEIO DE UMA SEGUNDA PARCELA, VARIÁVEL E EVENTUAL, EXIGIDA APENAS SE O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO DO CONDOMÍNIO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS.. APÓS A REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ, RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. EFICÁCIA VINCULANTE. EXEGESE DO art. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RATEADOS ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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