Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.4821.1827.0191

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSITRATIVO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS.

Afastadas as preliminares de ilegitimidade formuladas por ambos os apelantes. Controvérsia recursal tão somente à aferição da legalidade, ou não, da inclusão das referidas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.068, em regime de Repercussão Geral (Tema 163), consolidou o entendimento de que, diante do caráter contributivo e do princípio da solidariedade que regem Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos, somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, excluídas, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Súmula 378/STJJ. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 0032195-53.2013.8.19.0042, declarou inconstitucionais o, I da Lei 4.903/91, art. 77 e a Lei 6.444/2005, art. 1º, ambas do Município de Petrópolis. Firmado entendimento de que as verbas de natureza transitória, relativas às horas extras e adicional noturno, por não comporem a base de cálculos dos proventos de aposentadoria, não podem ser objeto de contribuição previdenciária. Parcelas de natureza pro labore faciendo, e outras que não integram os vencimentos do contribuinte, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Distinguishing entre os temas repetitivos . 687, 688 e 689 do STJ, aventados pela recorrente. Cabe responsabilidade limitada ao INPAS, em relação às parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado pelo Município réu, sentença reformada neste ponto. Precedentes. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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