Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.6262.0470.5745

1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, na menor fração legal. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 28/08/2022. Apelo defensivo requerendo a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, a aplicação do tráfico privilegiado no seu grau máximo, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 27/08/2022, por volta de 22h30min, na Rua Nossa Senhora da Glória, em local conhecido como «servidão da ponte, bairro Corrêas, na cidade de Petrópolis/RJ, o denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente K. D. de O. transportava, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 52 sacolés contendo crack e 46 tubos plásticos contendo cocaína, conforme laudos prévio e definitivo acostados aos autos, bem como a quantia de R$252,00 em espécie. Em data ainda não precisada, mas certamente até o dia 27/08/2022, na Rua Nossa Senhora da Glória, em local conhecido como «servidão da ponte, bairro Corrêas, na cidade de Petrópolis/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, estava firmemente associado ao adolescente K. D. de O. para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Frise-se, por oportuno, que os delitos acima descritos foram cometidos com o envolvimento do adolescente K. D. de O. nascido em 02/02/2006 (16 anos na data dos fatos). 2. No tocante ao tráfico de drogas, verifico que não há fragilidade probatória. A materialidade restou comprovada, conforme o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e Laudo Definitivo, conferindo a certeza dos fatos. A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão da droga nos exatos termos da denúncia. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía a droga para fins de mercancia ilícita. Correto o juízo de censura quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 3. Merece guarida o pleito absolutório pelo crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado ao infante ou a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 4. Merece reparo a dosimetria do crime remanescente. 5. A pena-base do crime de tráfico foi fixada no mínimo legal. 6. O aumento de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 40, VI, foi de 1/6 (um sexto), e assim deve permanecer. 7. O apelante faz jus à minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, eis que ele é primário e possuidor de bons antecedentes e, apesar de indícios de que ele vivia do tráfico, não foi provado, de forma indubitável, que integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. A redução deve ser implementada no seu grau máximo. 8. Deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade, com fulcro nos arts. 33, § 2º, «c, e 44, ambos do CP, por uma pena restritiva de direito, qual seja, de limitação de fim de semana, observando-se que o acusado está preso desde 28/08/2023. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII. Quanto ao delito remanescente, para: a) aplicar a causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; b) mitigar o regime prisional; c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, já que o acusado está preso desde 28/08/2022, pelo tempo restante da pena, a ser detalhada pela VEP. Oficie-se à VEP e expeça-se alvará de soltura.

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