Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.8822.1582.2533

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO

e 550 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR CONTA DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA REQUER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimentos de policiais militares do 25º Batalhão da PMERJ, uníssonos e harmônicos entre si. Enunciado 70 do TJERJ. Acusados que foram presos, em flagrante, quando vendiam: a) 17 peças de saco plástico contendo a quantidade aproximada de 80g (oitenta gramas) de erva seca prensada; b) 52 peças de tubo plástico contendo a quantidade total aproximada de 26g (vinte e seis gramas) de substância esbranquiçada com estrutura cristalina; c) b) 04 peças de saco plástico contendo a quantidade aproximada de 1g (um grama) de substância amarelada com estrutura cristalina, que foram submetidas a exames consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente e/ou Psicotrópico. Testemunhas arroladas pela Defesa Técnica, que poderiam trazer esclarecimentos convincentes sobre a inocência do acusado, as quais, além de nada esclarecerem uma delas se mostra confusa e contraditória, restando a negativa de autoria, por parte da Defesa Técnica do acusado, isolada do contexto apresentado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, como pode ser observado, a condenação não está alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, principalmente nas circunstâncias fáticas. Desta forma, a destinação mercantil da droga apreendida resta estreme de dúvidas. Como consequência deste raciocínio, impõe-se a manutenção da condenação dos ora apelantes na imputação do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório para o tráfico e tampouco a desclassificação como já dito alhures para o tipo penal de uso. Quanto ao pedido para que o acusado, ora apelante, possa ter abrandado o regime inicial de cumprimento de pena, melhor sorte não socorre à sua Defesa Técnica, já que se trata de reincidente específico, tendo, por conseguinte, agido com correção o Juízo de Piso ao fixar o regime inicial fechado. À vista de todo o exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso defensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE SENTENÇA.... ()

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