Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.9155.7388.2988

1 - TJRJ ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM LOJA DE DEPARTAMENTO. INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APONTANDO FRAUDE NA COMPRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1-

Relação de consumo. 2- A Ré é fornecedora de serviço e a Autora é consumidora, enquadrando-se no conceito dos arts. 2º e 3º, do CDC. 3- Uma vez provado o evento, o nexo causal e o dano, resta configurada a falha no serviço, salvo se o fornecedor demonstrar fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, como disposto no art. 14, §3º, I e II, CDC. 4- A Autora foi surpreendida com a negativação de seu nome, haja vista débito com a empresa Ré que desconhece por completo. 5- A prova de que o consumidor não realizou a compra que deu ensejo à negativação, nem a subscreveu, é prova negativa, sendo de extrema dificuldade para a Autora, o que em si já impõe que recaia sobre o Réu este ônus, como determina o art. 373, parágrafo único, II do CPC e o art. 6º, VIII do CDC. 6- Perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que: «[...] as DIVERGÊNCIAS gráficas encontradas indicam, de maneira conclusiva, que ao punho escritor de DAYSE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS NÃO DEVE ser associada a autoria dos lançamentos caligráficos apostos no documento questionado, cuja cópia se encontra acostada à fl. 52 dos autos. 7- A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da fraude ou excludente de responsabilidade quanto à compra realizada. 8- Descabida qualquer alegação de fato de terceiro, uma vez que é entendimento cristalizado na Súmula 94/TJERJ que: «Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Fato que se caracteriza como fortuito interno. 9- Aqui, o terceiro não age sem a participação do agente financeiro, que não verifica, de forma suficientemente adequada, as informações prestadas pelo meliante. 10- A falha na prestação do serviço é evidente, pois a Ré deixou de adotar medidas de praxe para evitar a prática de eventuais fraudes, devendo arcar com as consequências da sua inércia. 11- Comprovada a ilicitude da cobrança e negativação, não tendo a Ré demonstrado qualquer justificativa plausível, tem o dever de indenizar, tal como estipula a regra do art. 6º, VI do C.D.C. e art. 5º, X e CF/88, art. 1º, caput, ambos. 12- Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se revela excessivo, devendo ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais), pois melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13- Pequeno reparo na sentença, ex offício, para fixar os juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ, além de correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação deste acórdão, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. 14- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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