Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 247.3456.3085.4104

1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado DEIVID DOS SANTOS ADÃO foi absolvido da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e o acusado GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, sendo fixadas as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Foi negado ao sentenciado GABRIEL o direito de recorrer em liberdade, estando preso desde o flagrante, ocorrido em 14/07/2022. Recurso ministerial buscando a condenação do acusado DEIVID DOS SANTOS ADÃO pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, nos termos da denúncia. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Apelo defensivo de GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO postulando a absolvição, sob a tese da insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a revisão da resposta penal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 13/07/2022, por volta de 21h10min, na Rua Leopoldina de Oliveira, na esquina com a Rua Antenor Costa, no bairro de Turiaçu, Rio de Janeiro, RJ, os denunciados, de maneira livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos, mediante grave ameaça consistente na utilização de uma arma de fogo, qual seja, um revólver da marca Rossi, de calibre .38, com a numeração suprimida, subtraíram, para si ou para outrem, os bens a seguir descritos: I. um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo não informado, pertencente à vítima Júlio César dos Santos Cordeiro; e II. um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo não informado, e uma bolsa, pertencentes à vítima Vanessa Fonseca Cordeiro. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. Apenas uma das vítimas reconheceu apenas o denunciado GABRIEL em juízo, afirmando que na fase inquisitorial foi-lhe mostrada apenas a fotografia desse acusado. Ela não descreveu os roubadores, afirmando que um deles estava de capacete, não sabendo dizer se era o denunciado GABRIEL ou não. 4. Não temos a definição de quanto tempo depois os acusados foram abordados pelos policiais militares transitando em uma motocicleta, portando uma arma de fogo e os bens das vítimas. Os agentes da lei não esclareceram a contento a circunstâncias da abordagem, não sabendo informar quem estava conduzindo a motocicleta e quem estava na carona. Tal questão é relevante porque o sentenciado GABRIEL afirmou que era mototaxista, estava realizando uma corrida e que não conhecia o corréu, dizendo que estava usando capacete e trajado com colete de mototaxista. Não restou esclarecido como os roubadores estavam trajados nem suas características para haver o confronto de informações. 5. Em suma, depreende-se que as circunstâncias da abordagem aos acusados não foram totalmente esclarecidas pelos Policiais Militares e o reconhecimento por parte das vítimas não guardou a segurança necessária. 6. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório nem para acolher o pleito ministerial condenatório quanto ao corréu DEIVID. 7. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que os denunciados tenham sido os autores dos crimes descritos na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 8. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial, e provido o defensivo para absolver o apelante GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de GABRIEL VICTOR ALENCAR PAULO e oficie-se à VEP.

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