Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.6554.6036.0101

1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA: PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - ART. 121, §2º, INCS. V, N/F DO ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARQUET QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO A QUO, POR TER SIDO A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, DEVENDO SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO).

É sabido por todos que nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, é vedado ao magistrado pronunciante enveredar-se na análise aprofundada do mérito da questão, sob pena de influenciar e invadir a competência do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, «c, da CF/88/1988. Também é importante destacar que, ao prolatar a decisão de pronúncia o juiz não deve realizar um exame mais valorativo das provas reunidas nos autos, haja vista não ser ele o Juiz Natural da causa, cabendo-lhe, apenas, aferir a presença da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Em verdade, a Constituição da República ao legitimar o Tribunal do Júri como órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, veda ao magistrado da pronúncia a análise mais aprofundada das provas produzidas na primeira fase do procedimento, restando-lhe, repito, apenas o exame superficial do conjunto das provas até então coligido aos autos, a fim de verificar se há suporte probatório, ainda que mínimo, a justificar a acusação contida na denúncia. É cediço que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe aos jurados componentes do Conselho de Sentença avaliar as provas e decidir de acordo com a sua livre convicção, não podendo este Tribunal invadir o mérito de suas decisões. A existência de autoria é inconteste, principalmente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas descritos na Delegacia, e que foram, posteriormente, ouvidas em Plenário pelo Ministério Público. Acrescente-se, ainda, que quando os elementos fáticos-probatórios não revelam o dolo de matar do acusado, a circunstância de a vítima ter sido atingida mostra-se insuficiente para manter a pronúncia por homicídio. Por conseguinte, ante a ausência de prova do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação operada pelos jurados é medida que deve ser mantida. Quanto ao pleito da Defensoria Pública, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, entendo que sem razão a defesa, uma vez que como bem decidido pelo magistrado de piso a culpabilidade extrapola o ordinariamente observado, por ter o acusado se utilizado de uma arma de fogo, tornando mais grave sua conduta, sendo, portando, razoável o aumento de metade, e não de 1/6 como pretende a defesa. Assim, em face do exposto, conheço dos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública e, no mérito, nego-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal do Júri.... ()

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