Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TANQUE SUPLEMENTAR.
A tese recursal, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige caminhão com tanque extra de combustível, com capacidade superior a 200 litros, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Resta afastada a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1, por se tratar de contrato findo antes da alteração advinda na NR 16 do MTE. Precedente da 7ª Turma. Decisão unipessoal que não comporta reforma. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE REPOUSO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De uma análise mais acurada do recurso de revista do autor, observa-se que a pretensão recursal foi restrita à tese de impossibilidade de remuneração do empregado motorista apenas por comissão, em razão dos malefícios causados por tal procedimento. Consoante alegado pelo reclamante, a prática do comissionamento, considerando o labor extraordinário, coloca em risco a segurança da rodovia e da coletividade, sendo, portanto, inválida. Contudo, o art. 235-G, com redação dada pela Lei 13.103, de 2015, é claro ao estabelecer que: « É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei . ( g.n ). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, firmou posicionamento de que « não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no, VII da CF/88, art. 7º «, de modo que a matéria não comporta maiores digressões. O registro no acórdão regional é o de que: « Não há prova alguma sobre o fato que a estipulação de comissões sobre o valor do frete possa implicar, algum comprometimento de segurança da rodovia ou coletividade «. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Considerados, então, os parâmetros acima aludidos, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C «, a fim de considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, houve posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração (decisão publicada em 29/10/2024), para « atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta « (12/7/2023). Diante disso, em se tratando de contrato findo antes do referido marco temporal, deve prevalecer a redação do art. 235-C, §8º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e, com isso, as horas extras decorrentes . Recurso de revista não conhecido.... ()
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