Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.1247.7364.7592

1 - TST INVERSÃODAORDEMDE JULGAMENTO DOS RECURSOS.

Inverte-se aordemde julgamento dos recursos e passa-se à análise primeiro do recurso de revista da executada quanto ao tema «NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS., tendo em vista a relação de prejudicialidade entre os apelos . I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. É fato incontroverso que a executada, ora agravante, ao interpor agravo de petição apresentou cálculos de liquidação quanto aos valores e às matérias objeto de impugnação recursal. O TRT, contudo, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, sob o fundamento da ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, pelo fato de ter sido juntado «PLANILHA DESATUALIZADA (Recurso apresentado em 17/03/2020 e cálculos atualizados até 01/12/2019- ID. 8056a48 - Pág. 59), decidiu em afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. É despicienda a juntada de planilha atualizada à data da interposição do agravo de petição quando se constata que a sua atualização fora feita posteriormente aos cálculos oficiais elaborados e corrigidos até 01/08/2018 e cerca de 04 meses antes da interposição do agravo de petição. Trata-se de diferença temporal ínfima entre a data de atualização da planilha e a data de interposição do agravo de petição, que não compromete a compreensão e o julgamento do debate recursal quanto aos temas referentes à base de cálculo do salário hora, adicional de horas extras, índice de correção monetária e contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pelo exequente, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciado, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.... ()

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