Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo em recurso especial. Arrendamento rural. Contrato verbal. Arbitramento de preço. Agravante que foi intimado para comprovar em dobro o recolhimento do preparo do recurso extraordinário. Ausência de intimação do art. 1.007, § 4º para regularizção do preparo em relação ao recurso especial. Necessidade de intimação para recolhimento em dobro do valor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
1 - «O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). Os §§ 2º e 4º do CPC/2015, art. 1.007, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)... ()
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