Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.3180.5848.7342

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Cumprimento do art. 23, da Resolução 474/cnj. Impossibilidade. Sobrevinda de nova condenação, resultando em unificação da pena no regime fechado. Continuidade da prisão domiciliar em razão de doença. Ausência de laudo médico atual. Recurso improvido, com determinação apenas para que o tribunal de origem analise o agravo em execução interposto na origem, apenas nos pontos porventura não apreciados no hc 2219392- 68.2024.8.26.0000. 1- O ar t. 23 da Resolução cnj 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação. «do mandado de intimação para cumprimento de pena em ambiente semiaberto ou aberto. Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n o 56. 2- No caso, não há violação do art. 23 da Resolução 474 do cnj, sumula vinculante 56 do STF, e comunicado cg 724/2023 do próprio tjsp, porque, conforme explicado, sobreveio condenação à pena corporal de 6 anos de reclusão em regime semiaberto (processo 15013691420188260619, que foi unificada com a outra condenação já existente (processo 15014020420188260619), resultando no regime fechado. 3- [...] para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (agrg no publicação no djen/cnj de 10/03/2025. Código de controle do documento. 15952134-3ebc-44b9-8801-F0bd540c40b1

HC 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 29/11/2023.). 4- No caso, a defesa não apresentou qualquer documento médico atual que comprove a necessidade da continuidade da prisão domiciliar. O último relatório de saúde juntado pela defesa é de 24/1/2020, além de que a determinação de utilização de CPAP por pneumologista não prova a necessidade da prisão domiciliar, uma vez que o suporte pode ser utilizado no presídio. 5- Quanto ao argumento defensivo de que o executado tem já direito ao regime inicial aberto, tendo em vista a continuidade delitiva em relação ao processo 1501402-04.2018.8.26.0619, período de detração e unificação de pena a ser considerado na execução 0001792- 07.2020.8.26.0222, nada mencionaram as instâncias de origem o que impede este C. Tribunal de analisar as questões de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. 6- Agravo Regimental não provido, com determinação apenas para que o tribunal de origem não julgue mais totalmente prejudicada a aná lise do agravo em execução interposto, devendo analisar o recurso, limitando-se apreciar os requerimentos defensivos porventura não analisados no HC 2219392-68.2024.8.26.0000.... ()

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