Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Publicação de pornografia infantil e falsificação de documento público. Medida cautelar devidamente justificada. Constrangimen to ilegal não caracterizado. Excesso de prazo. Supressão de instância. Recurso desprovido.
1 - Hipótese em que há justificativa idônea e suficiente para a fixação da medida cautelar de proibição de acesso à internet, não podendo ser ignorado o fato de que os delitos em apuração teriam sido cometidos justamente no ambiente virtual, a demonstrar a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada com as condutas investigadas. Consignou o acórdão impugnado, ao examinar a questão, que o acusado « supostamente praticou as condutas a si imputadas através do uso da internet, sendo razoável ditar-se óbice ao seu acesso como forma de evitar a reiteração delitiva. Não se controverte sobre o fato de que o uso adequado da internet possibilita acesso facilitado a serviços públicos, contato com os familiares...mas também não se pode desconsiderar que o seu mau uso possibilita a prática delitiva - no caso dos autos, malferindo tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que visam à proteção de interesses de crianças/adolescentes «. A propósito, a denúncia afirma que, « em período não determinado, mas certamente compreendido entre meados de 2015 e o dia de sua prisão em flagrante (16/03/2016), utilizando-se de computador pessoal, na Rua Enei Souza de Menezes, casa 34, bairro Mário Quintana, Porto Alegre/RS, recebeu, trocou, disponibilizou, transmitiu e divulgou, por meio de sistema de informática, fotografias, vídeos e registros contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes (denúncia anexa) «. Pontua a peça acusatória que « o Laudo Pericial 199/2019 - SETEC/SR/PF/RS (anexado ao Evento 275, LAUDOPERIC3), que analisou o computador pessoal do DENUNCIADO (notebook portátil da marca Samsung, Modelo RV410, apreendido conforme auto de apreensão anexado ao Evento 1, INIC1, Página 7) confirmou que o modus operandi utilizado pelo DENUNCIADO seguia o seguinte padrão: utilizando uma ou mais das contas que possuía (no Facebook), o suspeito estabelecia uma relação de confiança com a vítima, com a qual passava a ter um relacionamento virtual, incentivando a mesma a enviar fotos e vídeos com conteúdo pornográfico, sendo que posteriormente «explanava a vítima nas redes sociais («explanava era o termo utilizado pelo DENUNCIADO para se referir à divulgação do material explícito na rede) «. Não bastasse, em tese, o agravante « possuiu e armazenou, em meio eletrônico e magnético, aproximadamente 800 (oitocentas) imagens (fotos e vídeos) de crianças e adolescentes em cenas de nudez, sexo explícito ou exposição de genitália (pornografia) « - e/STJ fl. 159 -, além do que, « para que pudesse fazer cadastros e também confirmar a identidade de participantes em redes sociais, aumentando a divulgação dos conteúdos que produzia, [o ora recorrente] falsificava documentos de identidade «. Logo, inexiste ilegalidade a ser coibida, pois, como cediço, « para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto « (HC 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017), tal como ocorre na hipótese dos autos.... ()
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