Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL - ART. 39, LEI 4.886./1965 - MAS DENTRO DA COMARCA DE SÃO PAULO, A COMPETÊNCIA DOS FOROS REGIONAIS É FIXADA PELO CRITÉRIO FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA -
Ação ajuizada por representante comercial, objetivando a cobrança de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial - Decisão agravada proferida pelo juízo do foro central, que declinou da competência, determinando a remessa ao Foro Regional de Santana, pelo fato de o valor da causa ser inferior a 500 salários mínimos - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Em ação que versa contrato de representação comercial, a competência para processar e julgar é do juízo do domicílio do representante comercial (art. 39, Lei 4.886/1965) . Todavia, dentro da comarca de São Paulo, a subdivisão em foros regionais se dá pelo critério funcional, visando à melhor organização e otimização dos serviços judiciários, portanto de natureza absoluta, declinável de ofício - Assim, tratando de representação comercial, o primeiro critério de determinação da competência é o territorial (domicílio do representante). Mas no caso em debate, fixada a competência da comarca de São Paulo, se o valor da causa for inferior a 500 salários mínimos, a competência para a ser do foro regional, à luz da Normas de Organização Judiciária (Resolução 2/1976 do TJSP) - RECURSO DESPROVIDO... ()
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