Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS REALIZADOS PARA PAGAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O Direito Empresarial, em uma visão moderna, ante a função social da empresa, que circula capital, gera empregos e paga tributos, trabalha com o princípio da preservação da empresa. Ocorre que o empresário, extremamente dependente de fatores econômicos, sociais, políticos e de mercado, acaba, por vezes, enfrentando uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro que torna seu patrimônio incapaz de satisfazer as dívidas contraídas. Tal situação é conhecida como estado de insolvência. Em que pese a defesa, em sede doutrinária, da adoção de um sistema unitarista, em que o processo de insolvência é único, com o escopo principal de recuperação da crise e, em último caso, a liquidação do patrimônio empresarial, a Lei 11.101/2005 optou por manter a tradição dualística com a previsão de dois processos de insolvência: a recuperação judicial e a falência. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar a natureza do crédito oriundo de depósitos realizados nos autos, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa ora executada. Da análise dos autos principais, constata-se que os autores moveram ação de rescisão contratual c/c indenização em face da agravante. O pedido foi acolhido em parte e a ré foi condenada à devolução de quantia aos autores. A sentença transitou em julgado em 04/03/2021 (doc. 306 dos autos principais). Iniciado o cumprimento de sentença, as partes divergiram sobre o quantum debeatur, tendo a ré, ora agravante, efetuado depósitos judiciais, de valores que considerou incontroversos, todos ocorridos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Como cediço, conforme entendimento do STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. E, ainda, de acordo com o art. 49 da lei n 11.105/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, embora se trate de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (pois a sentença condenatória é anterior ao pedido), não há que se falar que os valores depositados devem se submeter ao plano, ou ao crivo do Juízo recuperacional. Isso porque, os depósitos em apreço foram todos efetuados a título de pagamento, de valores que a própria agravante considerou incontroversos. Nesse sentido, uma vez efetuados os depósitos, estes valores não estavam mais no patrimônio da empresa ora agravante, inexistindo direito sobre tais quantias. De acordo com o disposto no art. 523, §2º do CPC, nada impedia que a época fosse expedido mandado de pagamento em favor dos exequentes, considerando que não pendia impugnação sobre os valores depositados, prosseguindo o feito apenas para se apurar a suficiência dos depósitos. Não há que se falar, outrossim, em prejuízo aos credores, visto que, como dito, as quantias depositadas antes do pedido de recuperação judicial não faziam mais parte do patrimônio da empresa recuperanda. Portanto, mostra-se correta a decisão agravada, afastando-se a necessidade de sujeição à recuperação judicial para recebimento dos créditos já depositados. Recurso desprovido.... ()
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