Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, sob fundamento da incidência do CDC, em ação que discute supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Pretensão recursal de afastamento da inversão do ônus da prova e do reconhecimento da relação de consumo, sob alegação de que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, mas sim como depositário dos valores do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; e (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil, na administração das contas PASEP, atua como mero depositário dos valores, em cumprimento ao Lei Complementar 8/1970, art. 5º, inexistindo relação de consumo entre as partes. Logo, inaplicáveis as normas do CDC ao caso concreto. 5. A inversão do ônus da prova, entretanto, encontra fundamento na teoria da carga dinâmica da prova, prevista no CPC, art. 373, § 1º, segundo a qual o encargo probatório deve ser atribuído à parte que possui melhores condições de produzi-lo. 6. Considerando que a instituição financeira detém todos os registros e documentos relativos aos saques contestados, afigura-se razoável que sobre ela recaia o ônus de demonstrar a legitimidade das operações. 7. Manutenção da inversão do ônus da prova, por ser o banco responsável por comprovar a regularidade dos saques e a identidade do sacador. 8. Precedente desta Corte reconhecendo a inaplicabilidade do CDC, mas admitindo a inversão do ônus probatório com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a inversão do ônus da prova.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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