Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 157. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 1) AFASTAMENTO DO AUMENTO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL; 2) REALIZAÇÃO DO AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA; E 4) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A pretensão recursal cinge-se ao sancionamento, mas não é debalde afirmar que o juízo de censura está fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. A prova é segura no sentido de que, em 11/03/2024, por volta das 17h30min, na Rua Porto Alegre, 125, Engenho Novo, a vítima Ana Paula Angelim, após sair de uma padaria, entrou em seu carro, momento em que o recorrente, que estava com duas muletas, abriu a porta e anunciou o roubo, dizendo estar armado, ordenando que a lesada saísse do veículo. Ressai que neste momento a vítima gritou que sua neta, junto com um cachorrinho, estariam no banco de trás do automóvel. Consta que após a vítima retirar a criança e o cachorrinho do veículo, o recorrente se evadiu. Volvendo à questio recursal propriamente dita, na primeira etapa dosimétrica, verifica-se que o julgador recrudesceu a base em razão dos maus antecedentes e da conduta social reprovável. Os fundamentos não são totalmente idôneos. De início, o julgador identificou, com acerto, os maus antecedentes marcados pelas condenações referentes às 3ª e 4ª anotações da FAC do recorrente. Todavia, não pode ser mantida a vetorial negativadora referente a conduta social. De fato, a FAC do recorrente apresenta 12 anotações por fatos delituosos. Porém, à exceção das 3ª, 4ª e 6ª anotações, inexiste informação acerca do trânsito em julgado das demais, o que desautoriza a elevação da pena-base a tal título, nos termos da Súmula 444/STJ. Ademais, conforme orientação firmada no âmbito da Terceira Seção do STJ, a vetorial da conduta social não pode ser valorada de forma negativa com base nos registros da folha criminal, posto que, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Assim, remanescendo os maus antecedentes marcados por duas condenações estampadas nas anotações 3ª e 4ª da FAC, aplica-se a fração de 1/5, aumento que se apresenta adequado e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, em consonância com o entendimento do STJ, extraído do REsp 1154752, compensa-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, repetindo-se a sanção inicial, pena final na ausência de outros moduladores. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerados os maus antecedentes e a reincidência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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