Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários fixados em embargos à execução de 1013019.81.2019.8.26.0037, no equivalente a 15% de verba honorária incidente sobre o valor final da execução de 1012410-35.2018.8.26.0037. Impugnação em que os executados alegaram a) excesso de execução; b) ilegitimidade da pessoa jurídica; c) bem como inexistência de intimação dos dois executados pessoas físicas, porquanto à época da intimação, o procurador intimado não mais os representava. Parcial acolhimento da impugnação para reconhecer excesso de execução. Rejeitada a tese de ilegitimidade da pessoa jurídica, porquanto fora incluída no polo passivo da demanda por força de decisão prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no agravo de instrumento 2252586-98.2020.8.20.000. Rejeitada ainda a tese de inexistência de intimação das duas pessoas físicas, eis que a intimação se dera no nome do advogado que assinara os embargos à execução, assim como a apelação, não se tendo tomado o cuidado de noticiar nos embargos que o referido causídico não mais atuava no interesse dos executados. Recurso insubsistente. Reconhecido no AI 2252586-98.2020.8.26.0000, relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica 00056424-55.2019.0037, a «nítida caracterização de grupo econômico formado pelo mesmo grupo familiar e dirigida por um dos sócios entre diversas empresas. Grupo que opera alterando e redistribuindo capital entre empresas e membros da família, com a blindagem do sócio principal. Ausente qualquer intenção em iniciar o cumprimento da obrigação, mantendo a empresa executada sem bens passíveis de penhora, e, também a empresa que figura como sua sócia, enquanto outras empresas e o sócio administrador permanecem protegidos. Confusão patrimonial verificada na espécie". Pessoa jurídica adequadamente incluída no polo passivo da demanda. Decisão nesse ponto mantida. No que tange às pessoas físicas, foram devidamente intimadas na pessoa do causídico que os representara nos embargos e na apelação, que, intimado, nada fez, sendo certo que estava ao eu alcance renunciar ao mandato nos embargos ou substabelecer poderes, não surtindo, portanto, o efeito esperado com a doção de frágil estratégia de alegação de nulidade, diga-se, de algibeira. Intimação válida. RECURSO DESPROVIDO
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