Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.0373.1168.4673

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REGISTRO FÁTICO DE EMPRESA CONTROLADA POR OUTRA DO MESMO GRUPO.

Trata-se de contrato extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, para admitir de forma expressa a existência de grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). Todavia, conforme entendimento prevalecente nesta Corte, a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato narrado dos autos, apenas admite a configuração de grupo por subordinação (grupo vertical). No caso, o Tribunal Regional registrou que « é fato notório que a primeira reclamada (FCA) é controlada pelo grupo Vale, com o total de 99,99% do capital votante". O quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017(TST E-ED-RR 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking - pelo fato de uma das empresas possuir 99% do capital votante da outra -, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. À luz do exposto, entendo que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()

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