Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, S I E IV, (2X), E art. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MP E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO RECONHECER A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS HOMICÍDIOS, ABSOLVENDO O RÉU DE TODOS OS DELITOS DA IMPUTAÇÃO.
Narrou a denúncia que no dia 17 de julho de 2014, por volta das 08h00min, Na Rua do Meio, interior do conjunto do Amarelinho, no bairro de Acari, o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Juan Lopes dos Santos e Pedro Ivo Luan Salvino da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 73/74 e 79/80, respectivamente, que foram as causas de suas mortes. Os crimes de homicídio foram praticados por motivo torpe, pelo fato de o apelado e o codenunciado suporem que as vítimas faziam parte do tráfico de drogas naquela comunidade e agirem como verdadeiros justiceiros. Os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou as defesas vítimas, eis que foram sumariamente executadas quando caminhavam pela precitada localidade durante a realização de uma operação policial. Após as condutas acima descritas, e nas mesmas condições de lugar, o recorrido e o codenunciado, com consciência e vontade, inovaram artificiosamente, na pendência de processo penal não iniciado, o estado do lugar, apresentando drogas e acessórios de armas de fogo como se apreendidas em poder das vítimas, com o fim de induzir a erro o juiz da causa de que teriam agido em situação de legítima defesa. Em primeiro lugar, não se conhece do recurso da assistência da acusação, quando há recurso ministerial, e com a mesma causa de pedir. O exercício do direito de recorrer submete-se ao mesmo critério do direito de ação, subordinando-se a duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou interesse processual). O art. 268, do C.P.P. assevera a possibilidade de intervenção da figura do assistente de acusação, «em todos os termos da ação pública, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, sendo que ao conjugar tal permissivo legal com os arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do mesmo diploma legal, não resta dúvida de que, em caso de inércia ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, denominada pela doutrina como legitimação subsidiária ou supletiva, como assevera o CPP, art. 598. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de ter o recorrido efetuado os disparos de arma de fogo que causaram a morte das vítimas, havendo densa nebulosidade, porém, quanto às circunstâncias em que esses disparos foram efetuados. Os jurados responderam positivamente aos dois primeiros quesitos e, em seguida, absolveram o recorrido, provavelmente por legítima defesa. Contudo, pelas provas produzidas, notadamente aquelas pontuadas pelo MP em seu recurso, não há comprovação de que as vítimas seriam traficantes e que teriam atirado contra a guarnição, aí residindo a prefalada nebulosidade no que concerne a tais circunstâncias. Consoante destacou o órgão ministerial, e conforme se verifica através do perlustrar dos autos, a dinâmica narrada pelo recorrido não foi corroborada pela prova testemunhal e tampouco pela prova pericial, o que configura a hipótese de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, portanto, eis que o veredicto não coaduna com o caderno das provas, razão pela qual haverá de ser provido o recurso ministerial, para que o recorrido seja submetido a novo Júri. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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