Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PROVISÓRIOS FIXADOS EM 07 SALÁRIOS-MÍNIMOS, OBSERVANDO QUE A PARTE BENEFICIÁRIA JÁ RECEBIA R$ 11.000,00 DE ALUGUEL DE IMÓVEL DO EX-CASAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECONSIDERANDO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FIXÁ-LOS EM R$ 11.000,00, EQUIVALENTE AO VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL, ALÉM DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM FACE DE DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DECISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FIXÁ-LOS EM R$ 11.000,00, EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EX-CASAL, ACRESCIDO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. 2. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE PRETENDE A DESOBRIGAÇÃO DO PENSIONAMENTO E, ALTERNATIVAMENTE, SUA REDUÇÃO PARA 01 SALÁRIO-MÍNIMO, POR 12 MESES, ATÉ A RECOLOCAÇÃO DA AUTORA NO MERCADO DE TRABALHO. AUTORA QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA 11,3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O EX-CÔNJUGE VIRAGO FAZ JUS AO PENSIONAMENTO RECLAMADO E, EM CASO, POSITIVO, SOBRE O QUANTUM FIXADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PEDIDO DE ALIMENTOS TEM FUNDAMENTO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES, PREVISTO NO ART. 1.566, III, DO CC, E SUA FIXAÇÃO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA REQUERENTE E A POSSIBILIDADE DO REQUERIDO. 5. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS DEVEM TER, EM REGRA, CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SALVO QUANDO UM DELES NÃO DETENHA MAIS CONDIÇÕES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU DE READQUIRIR SUA AUTONOMIA FINANCEIRA, SEJA EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA OU DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. 6. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS. 7. NO CASO SUB JUDICE, RESTA DEMONSTRADO QUE A RELAÇÃO CONJUGAL PERDUROU POR MAIS DE 40 ANOS (DATA DO CASAMENTO - 21.11.1980), CUJA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE MULHER, CONTABILIZANDO 65 ANOS DE IDADE, AINDA QUE QUALIFICADA COMO ARQUITETA DE DESIGN DE INTERIORES, SE ENCONTRA DEMONSTRADA NAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DO VARÃO. 8. NÃO SE OLVIDE QUE OS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS POSSUEM CARÁTER ASSISTENCIAL, EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, RESSALVADA A HIPÓTESE, COMO NO CASO EM ANÁLISE, QUE O CÔNJUGE MULHER POSSUI IDADE AVANÇADA PARA INICIAR UMA TRAJETÓRIA LABORATIVA, APÓS LONGOS ANOS, COMO AFIRMA, ¿ABRIU MÃO DE SUA CARREIRA PROFISSIONAL PARA ADMINISTRAR E CUIDAR SOZINHA DO LAR, DOS FILHOS E DO REQUERIDO.¿ 9. ELEMENTOS OBTIDOS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO EXERCÍCIO DE 2024 DE QUE O RÉU POSSUI RENDA MENSAL, ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RETIRADA COMO SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NO VALOR DE R$ 31.656,31. 10. OBSERVÂNCIA, NESSA FASE, DO BINÔMIO ¿NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 11. EVIDENTEMENTE, QUE HAVERÁ O MOMENTO APROPRIADO PARA A COMPROVAÇÃO DE TODOS OS FATOS ALEGADOS, OBSERVANDO-SE QUE AQUI, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ESTAMOS APENAS ENFRENTANDO A QUESTÃO AFETA AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IV. DISPOSITIVO 12. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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