Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.2585.0273.6929

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de Arrendamento de Espaço em Área Pública. Quiosque na orla da Praia de Copacabana. Inadimplemento. Reconvenção. Procedência do pedido principal. Pedido reconvencional improcedente Apelo da parte ré.

1. Preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação sobre a improcedência do pedido reconvencional, que se afasta. Decisão que contém as razões de decidir do magistrado, com a análise das questões de fato e de direito expostas pelas partes. 2. Demanda que versa sobre cobrança de valores não adimplidos pela concessionária Orla Rio, a partir de abril de 2016, referentes ao contrato de arrendamento de espaço em área pública (quiosque). 3. Pedido reconvencional formulado pela concessionária, que requer a revisão contratual, alegando desequilíbrio econômico-financeiro, com onerosidade excessiva, sobretudo em razão da pandemia da COVID-19. 4. Sentença que julga procedente o pedido principal condenando a ré ao pagamento de R$ 523.764,11, correspondentes aos valores devidos pelo arrendamento de abril de 2016 a março de 2021 e julga improcedente o pedido reconvencional. 5. Parte autora e ré celebraram, em 14/12/2006, Instrumento Particular de Arrendamento e Requisição de Módulo de Espaço em Área Pública, em relação ao direito de exploração comercial do Quiosque QC20, localizado na orla da Praia de Copacabana, em frente ao 2.376, da Avenida Atlântica. 6. Aditamento contratual que autoriza à ré (concessionária) repassar a terceiros a exploração do quiosque arrendado, obrigando-se ao pagamento, a título de indenização, das quantias de R$ 2.500,00, pelos meses de junho a novembro e R$ 3.000,00, de dezembro a maio de cada ano, no período de suspensão, que foi prorrogado até fevereiro de 2030. 7. Inadimplemento inconteste. 8. Pedido reconvencional de revisão contratual, por suposta onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro que não se sustenta. 8.1. Ausência de prova sobre a onerosidade excessiva suportada pelos desdobramentos da pandemia de COVID-19. Concessionária que aufere alugueres com o repasse da unidade cedida para terceiro, que explora comercialmente o local, não havendo elementos nos autos que demonstrem a perda de lucro (prejuízo) no período de isolamento social. 8.2. Desequilíbrio econômico também não comprovado, eis que as despesas com o pagamento de taxas municipais e com a conservação do quiosque já estavam previstas no contrato. Prova de déficit financeiro não realizada nos autos. 9. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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