Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.4337.3598.7892

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue a absolvição (princípio da insignificância ou carência probatória, a incidência do privilégio (§ 2º do CP, art. 155), o afastamento da qualificadora; a detração e 5) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que os Apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram cabos elétricos avaliados em aproximadamente R$ 65,00. Consta dos autos que policiais militares acionados via maré zero, procederam ao local onde estaria ocorrendo o furto de cabos por três indivíduos, nada encontrando. Todavia, em buscas pelas imediações, abordaram os acusados, cujas características eram compatíveis com as que haviam sido indicadas, arrecadando com eles um saco plástico contendo os cabos subtraídos enrolados em um lençol, além de duas facas. Acusados que optaram pelo silêncio na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Policiais que confirmaram a essência da dinâmica do evento. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche o requisito «3, tendo em conta que a espécie versa sobre crime de furto na modalidade qualificada, encerrando «circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância (STJ). Acusados que também não preenchem o requisito «4, eis que Igor responde a outra ação penal por furto tentado, enquanto Glêucio ostenta duas condenações definitivas por roubo circunstanciado, uma configuradora de maus antecedentes e a outra forjadora da reincidência (cf. FAC acostada aos autos e consulta eletrônica ao SEEU). Orientação do STJ que, em casos como tais, preconiza que «o furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade". Daí se dizer que «ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ´materialmente´ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ). Primariedade do réu Igor e valor da res (avaliada em aproximadamente R$ 65,00) que autorizam a concessão do benefício, considerando o salário-mínimo vigente ao tempo do delito. O mesmo não se diz com relação ao réu Glêucio, em razão da reincidência e dos maus antecedentes. Juízos de condenação e tipicidade que se estabelecem em favor do reconhecimento do privilégio (CP, § 2º do art. 155) no tocante ao réu Igor, sendo prestigiados quanto ao réu Glêucio. Dosimetria (não impugnada) que foi operada no mínimo legal, com a fixação do regime aberto e substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, razão pela qual deve ser ajustada tão somente em razão do reconhecimento do privilégio com relação ao réu Igor. Reconhecido o privilégio do furto (CP, art. 155, §2º), a opção pelo específico benefício decorrente deve ser feito à luz das circunstâncias concretas da infração e/ou do perfil do agente, partindo-se da modalidade de menor restritividade penal (exclusiva aplicação da pena de multa) para a de grau menos benéfico (substituição da pena de reclusão pela de detenção), devendo o Juiz decidir fundamentadamente. Subtração de cabos elétricos, circunstância concreta que eleva o potencial lesivo da ação, apta da justificar a adoção da fração de diminuição de 1/3, por ser mais adequada e proporcional à espécie. Pleito relacionado à detração que se trata de questão que deve ser reservada para o juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência do privilégio (CP, § 2º, art. 155) quanto ao réu Igor e redimensionar suas sanções finais para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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