Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.4970.1849.5900

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

A matéria foi decidida pelo TRT sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário, sob pena de extrapolação dos limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Desse modo, a análise detida aos estritos termos do acórdão regional revela que a Reclamada logrou êxito em demonstrar a irregularidade nos atestados emitidos por médico investigado pela prática fraudulenta de concessão de atestados em relação a diversas pessoas - o que afasta a justificativa das faltas ao trabalho do Reclamante e ampara a justa causa aplicada pela Empresa. Extrai-se ainda, da decisão, que os atestados, com concessão de dois dias de repouso, coincidiram, em 18 situações, com feriados subsequentes, corroborando com a alegação da fraude argumentada pela Reclamada. Feitas tais considerações é necessário pontuar que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. O recurso de revista é, portanto, um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente devendo a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo da Reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.... ()

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