Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 256.1179.9499.6025

1 - TJRJ APELAÇÃO -

Art. 242 §2º, I C/C 70, II, «g DO CPM. Pena 6 anos, 4 meses e 24 dias de Reclusão. Regime semiaberto. Apelante, o PM VITORINO, fora do horário de cumprimento de serviço, abordou as vítimas forçando-as a adentrar no banheiro do bar, por meio de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, posicionada em sua cintura e afirmou ser policial militar. Em meio a abordagem no banheiro do estabelecimento, a vítima LEONARDO conseguiu evadir-se do local, deixando o denunciado PM VITORINO sozinho com a vítima PEDRO, que estava na posse de R$50,00 (cinquenta reais) de propriedade da vítima LEONARDO, que lhe entregara momentos antes para adiantar o pagamento da consumação no bar. O apelante, PM VITORINO avançou na mão da vítima PEDRO e tomou-lhe uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), liberando-o em seguida. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo Registro de ocorrência (doc. 09), bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos. Os depoimentos prestados pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inegável, portanto, o valor probante das declarações das vítimas quando em harmonia com os demais elementos de prova, que apesar de não prestar compromisso legal, têm o dever moral e ético de dizer a verdade. Não há qualquer indício de suspeição ou parcialidade da vítima e dos policiais militares, e nenhuma prova foi feita que elidisse suas declarações, que merecem total credibilidade. In casu, restou comprovado o dolo específico, não tendo o ora apelante se desincumbido de tal obrigação. Destarte, no que concerne a tese arguida pelo recorrente, de que agiu no estrito cumprimento do dever legal (ainda que na forma putativa), não se vislumbra possibilidade de acolhimento, posto que não encontra ressonância no conjunto fático probatório. O apelante tenta imputar às vítimas a prática de tráfico, posse ou uso de entorpecentes, sendo certo, entretanto, que tal álibi, não tem o condão de inocentá-lo. Conforme muito bem pontuado pelo magistrado na sentença: «(...) adjetivos e eventuais ocupações ilícitas das vítimas não tem o condão de descriminalizar fatos típicos, ou tornar a conduta do policial acusado aceitável ou menos odiosa. Não é a expressividade do valor monetário o fator decisivo para selar a condenação do agente, mas a credibilidade das instituições militares posta em cheque pela conduta delituosa de um de seus membros, que, muito mais que os demais cidadãos, possui o dever de zelar pelas lições de ética, moral e de devoção ao cumprimento das leis. Não há que se falar que o recorrente está sendo condenado somente com embasamento em meras conjecturas. «In casu, o que existem são fortes indícios e provas circunstanciais robustas e idôneas, capazes de formar o livre convencimento do Magistrado e autorizar um juízo condenatório sólido e responsável. O CPP, art. 155 preconiza o sistema do livre convencimento motivado. Incabível o afastamento da agravante e da qualificadora: A agravante do Art. 70, II, «g do CPM está perfeitamente delineada, visto que o militar, ora réu, violou seu dever de proteção ao cidadão, abusando do poder de polícia que lhe foi concedido pelo Estado-Administração. Ademais, o abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão não constitui elementar do delito previsto no art. 242 do mesmo diploma, que exige, somente, que o constrangimento ocorra por meio de violência ou grave ameaça. No tocante à causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, restou comprovado que a ação perpetrada em desfavor das vítimas foi cometida mediante o aponte ostensivo de um armamento. Descabida a pretensão defensiva de desclassificação do delito de roubo para o crime de constrangimento ilegal, por não haver dúvida de que o injusto penal foi praticado mediante grave ameaça contra as vítimas, consistente em apontar-lhes uma arma de fogo e subtrair a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) de uma das vítimas, tendo invertido a posse do bem. Insofismável, portanto, que a exclusão da praça é efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Julgador ou de pleito específico do Ministério Público, e sim do mandamento insculpido no CPM, art. 102. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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