Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 338/TST, I).
A parte alega, nas razões do recurso de revista, que se desincumbiu do seu ônus de provar a jornada de trabalho defendida, pois anexou os controles de jornada ao processo, transferindo-se o ônus de comprovar a jornada declarada na inicial ao reclamante. 2 - Observa-se que restou consignado no acórdão regional que o juiz, por meio da sentença, reconheceu a jornada de trabalho declinada na inicial, após invalidar os cartões de ponto por considerá-los britânicos. 3 - O Tribunal Regional, por sua vez, após o exame da prova testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos espelhos de ponto como elementos aptos a aferir a real jornada laborada pelo autor, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. 4 - Nesse contexto, o ônus da prova foi corretamente distribuído à reclamada, à luz da Súmula 338/TST, I, em decorrência da imprestabilidade dos controles colacionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A parte interpôs embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista, alegando que não pretendeu o reexame de fatos e provas e que o acórdão regional contrariou a Súmula 338/TST, I. 2 - A interposição de embargos de declaração contra despacho de admissibilidade tem por finalidade evitar a preclusão de determinado tema não examinado no despacho de admissibilidade, consoante disposto na Instrução Normativa 40 do TST. 3 - Uma vez que a própria parte argumenta, nas razões do agravo de instrumento, que sua pretensão estava relacionada à demonstração de que não havia interesse no reexame de fatos e provas, verifica-se que o referido recurso não tem objetivo de evitar a preclusão de tema não analisado. 4 - Correta a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRAGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 E MULTA DE 40% DO FGTS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Agravo de instrumento conhecido. 3 - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . 1- O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o Lei 9.494/1997, art. 1º-F quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 2 - A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução. O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, arcando com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. 3 - Nesse contexto, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Esse entendimento foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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