Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA QUE INFORMA TER SIDO O ORA PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INC. II, E §2º-A, INC. I, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE SER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DESPROVIDA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO, HAVENDO, COM ISSO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR TER MANTIDO A PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DA DEMORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ANALISAR O RECURSO INTERPOSTO.
Conforme pode ser observado, verifica-se que o ilustre Juízo de Piso, a princípio, bem fundamentou a decisão, que teve toda uma produção de provas, além de as partes durante o trâmite processual requererem o que achavam conveniente para o deslinde do feito, quando ao final foi prolatada sentença condenatória, isto é, uma decisão desfavorável à Defesa Técnica, a par de ter restado fixado o regime inicial fechado. Ademais, é cediço que o writ não comporta discussões em que deve ser revolvida a questão probatória, por conta exatamente de seu rito célere. Daí, a sentença condenatória, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Embora, saiba-se que tal cenário não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia, o que não é o caso aqui debatido. Aliás, repise-se: o habeas corpus constitui via inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada ao lastro probatório da conduta imputada ao paciente no Juízo a quo! Por fim, quanto à tese de demora imputada ao STJ, para analisar o recurso interposto pela Defesa Técnica, tal pedido não poderá ser analisado por esta instância, por ser inferior ao STJ, isto é, não cabe ao Tribunal de Justiça discutir eventual demora de decisões de uma Corte Superior, como quer, sem razão, a Defesa. Em verdade, seria um contrassenso e um desrespeito incomensurável para com a Corte cidadã que revê as decisões desta Corte estadual de Justiça, em respeito aos comandos constitucionais. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO no presente habeas corpus, denegando-se a ordem.... ()
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