Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, onde se pretende dar efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impugnando a decisão que concedeu a liberdade ao apenado. Subsidiariamente, pretende que: a) sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, II, III, IV e IX, do CPP, de forma que o recorrido não possa manter contato com as vítimas e nem ter acesso ao local dos fatos; b) sejam aplicadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Gilcilene Fredman Teixeira de Lucena, na forma do art. 22, III, s a, b, e c, quanto á casa da ofendida, IV, VI e VII, da Lei 11.340, inclusive de suspensão de visitas aos dependentes menores, já que foi este conflito que deu causa ao homicídio tentado justamente pela criança se recusar a ir com o pai alterado e sob efeito de álcool, o que foi confirmado pelo próprio recorrido em seu interrogatório; e c) se disponibilize à vítima botão de pânico, juntamente com tornozeleira eletrônica ao recorrido. Alega, em síntese, que a concessão do efeito suspensivo ao recurso é primordial, uma vez que a decisão do juízo de origem não pode produzir efeitos, diante da clara presença de todos os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado, no caso concreto. O pleito preliminar foi indeferido. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo deferimento da medida cautelar inominada. 1. O pedido ministerial não merece ser acolhido, eis que não restou demonstrada a necessidade de ser restaurada a prisão do acusado. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto, embora tal regra permita exceções, em situações de reiteração delitiva ou de violência de gênero, verifica-se dos autos que as condições pessoais do agente são favoráveis, ele é primário, sem maus antecedentes e os crimes não extrapolaram o âmbito de normalidade do tipo. 3. Verifica-se, também, que o apenado foi preso em 11/09/2020 e posto em liberdade em 31/10/2023 (Anexo 1 - peça 000571 - fl. 12), tendo cumprido parte da pena em regime mais rígido. 4. Destarte, as circunstâncias que envolvem o caso concreto devem ser objeto de exame por intermédio do recurso de apelação, o qual já foi interposto junto ao Juízo de origem. 5. A presente Medida Cautelar Inominada é conhecida e julgada improcedente, negando-se efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.
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