Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito de Família. Apelação Cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável póstuma. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Provimento parcial.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento de união estável póstuma, no período de agosto de 1996 até a data do falecimento, em junho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para reconhecimento de união estável póstuma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade familiar é constitucionalmente protegida pela Lei Fundamental, em seu art. 226, § 3º, permitindo que se efetive o ideal de proteção estatal à família, seja a oriunda do casamento ou aquela que deriva de união estável. 4. Para que se configure a união estável, nos moldes do mencionado dispositivo constitucional e do CCB, art. 1.723, é preciso a manutenção de relacionamento entre duas pessoas, desimpedidas de casar, que vivam juntas, como se casadas fossem, de forma pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituição de família. 5. A sentença reconheceu que o falecido manteve relacionamento concomitante com a autora e com a 2ª requerida (Elizete) e julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantemente, uma vez que a 2ª requerida trouxe aos autos escritura pública de união estável com o falecido. 6. Ocorre que, conforme o depoimento pessoal da 2ª requerida e o teor da referida escritura pública, a união estável entre o falecido e a 2ª requerida se iniciou em 2014 e perdurou até o falecimento do companheiro. 7. Considerando que o pedido autoral é para reconhecimento de união estável desde 1996, há de ser analisado se de 1996 até 2014, a autora/apelante comprovou a união estável com o de cujus. 8. A união estável entre a autora e o falecido ficou comprovada de agosto de 1996 até 2012, último ano em que a autora/apelante constou como dependente do falecido na declaração do imposto de renda dele. 9. O ônus de comprovar a efetiva presença da affectio maritalis compete à parte que alegou a existência da união estável, isto é, ao autor, na forma do CPC, art. 373, I. E, dele a autora se desincumbiu somente em parte. 10. Reforma parcial da r. sentença que se impõe. 11. União Estável entre a autora e o de cujus que se reconhece, no período de agosto de 1996 a 2012. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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