Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ECA, art. 241-D), NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, QUE, POR CONSIDERAR NÃO SE TRATAR DE CRIME PRATICADO COM A ELEMENTAR ¿VIOLÊNCIA¿, NECESSÁRIA PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, PROFERIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (ITEM 4), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE, POR INEXISTIR VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA COMARCA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE FATO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE RESIDE NO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ITEM 6) ¿ PARECER DA LAVRA DA EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRA. CHRISTIANE MONNERAT, OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE FATO-CRIME DE NATUREZA SEXUAL DE PAI CONTRA FILHA ADOLESCENTE EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ITEM 30) ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO ¿ SEGUNDO A TESE FIRMADA NO EARESP 2.099.532 ¿ RJ PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIGURANDO COMO RELATOR O E. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJE 30/11/2022), ¿NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES Da Lei 13.431/2017, art. 23, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISTRIBUÍDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO, DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS¿ ¿ FRISA-SE QUE, CONFORME EXARADO PELA CORTE SUPERIOR, A COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EM CRIMES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ¿INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IDADE, DO SEXO DA VÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA¿ ¿ ENTRETANTO, O TERMO «VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE¿, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O JUÍZO SUSCITADO, NÃO SE LIMITA A HIPÓTESES DE CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL ¿ NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME PRATICADO MEDIANTE ¿VIOLÊNCIA SEXUAL¿, UMA DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA ALBERGADAS PELO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, NA MODALIDADE ¿ABUSO SEXUAL¿, CONCEITUADO PELa Lei 13.431/17, art. 4º, III, COMO ¿QUALQUER CONDUTA QUE CONSTRANJA A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE A PRATICAR OU PRESENCIAR CONJUNÇÃO CARNAL OU QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO, INCLUSIVE EXPOSIÇÃO DO CORPO EM FOTO OU VÍDEO POR MEIO ELETRÔNICO OU NÃO, QUE COMPREENDA TODA AÇÃO QUE SE UTILIZA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE PARA FINS SEXUAIS, SEJA CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO, REALIZADO DE MODO PRESENCIAL OU POR MEIO ELETRÔNICO, PARA ESTIMULAÇÃO SEXUAL DO AGENTE OU DE TERCEIRO¿ ¿ DESSA FORMA, CONFORME OS DITAMES DO EARESP 2.099.532 ¿ RJ, CERTO É QUE A APURAÇÃO DO ECA, art. 241-D, EM COMARCAS ONDE INEXISTE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
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