Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU, VENCIDA ESSA TESE, A REDUÇÃO DO INCREMENTO APLICADO; 2) REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA; 5) ARREFECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, OPERANDO-SE AS SUBSTITUIÇÕES LEGAIS.
Sobre a preliminar arguida, não há falar-se em nulidade da sentença pelo não enfrentamento explícito da tese de crime impossível. Na verdade, a julgadora, após analisar a prova produzida nos autos, decidiu, de forma fundamentada, pela condenação do apelante pelo crime de furto tentado, o que afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa manifestação acerca da tese de crime impossível. Ademais, a defesa poderia ter oposto embargos de declaração diante do que, a seu ver, configurou uma omissão na sentença, mas não o fez, preferindo arguir a nulidade da sentença, o que certamente traria transtornos a seu assistido, na medida em que prolongaria desnecessariamente a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Quanto ao não enfrentamento de todas as teses defensivas, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que «o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ressalte-se, também, que a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no CPP, art. 563, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na presente hipótese. Preliminar que se rejeita. No mérito, o arcabouço probatório é robusto no sentido de que, no dia 06 de agosto de 2019, por volta de 15h40min, no interior da Loja Renner, o recorrente subtraiu para si ou para outrem, uma peça nova de vestuário feminino (macacão), avaliado em R$179,90. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, ao tentar se retirar do estabelecimento sem pagar pela mercadoria, foi detido por um dos seguranças do shopping. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada e foi ele conduzido à delegacia. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem subtraído foi avaliado em R$ 179,90, o que corresponde a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 998,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Contudo, mesmo que o fosse, necessário atentar para o fato de que o apelante possui várias condenações por crimes contra o patrimônio. Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois, além do valor do bem subtraído, a habitualidade delitiva também restou evidenciada. Portanto, não há que se falar em atipicidade de conduta. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase, a pena-base foi exasperada, considerando os maus antecedentes, consubstanciados em três condenações definitivas constantes da FAC (index 97 - anotações 2, 4 e 6), bem como em razão da «personalidade voltada para práticas criminosas, valorada a partir das condenações sem trânsito em julgado. Contudo, a valoração negativa da personalidade do agente por meio de inquéritos policiais e procedimentos sem trânsito em julgado viola a Súmula 444/STJ, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Aumenta-se a pena somente em 1/4, considerando os maus antecedentes, considerando as três condenações definitivas já citadas. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto à reincidência, a julgadora mencionou as anotações 7 e 9 para configuração da referida agravante. No entanto, nenhuma delas se presta para tal fim. A anotação 7 se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior, que somente poderia configurar maus antecedentes. A anotação 9, por sua vez, trata de fato posterior, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestando a incrementar a pena (Súmula 444/STJ), nem tampouco para configurar a agravante da reincidência. Ressalte-se que o apelante é realmente reincidente, como se observa das anotações 2 e 4 da FAC. Estas condenações, todavia, foram utilizadas na 1ª etapa dosimétrica, não se podendo utilizá-las nesta segunda etapa, sob pena de bis in idem. Assim, há que se afastar o incremento pela reincidência e a consequente compensação com a confissão espontânea que ocorreu na sentença, para nesta fase, reduzir a reprimenda em 1/6 em face da incidência da referida atenuante. Na 3ª fase, a redução em 1/3, em face da tentativa, mostra-se adequada e proporcional. Consoante ponderou a douta Procuradoria de Justiça, o recorrente percorreu praticamente todo o iter criminis por ele planejado: retirou a peça de vestuário do cabide da loja, escondeu-o, dirigiu-se à saída do local, só aí sendo detido pelo segurança do shopping. Por pouco não logrou êxito em evadir-se de posse do bem subtraído. Mantém-se o regime semiaberto, tendo em vista tratar-se de réu reincidente (a contrario sensu do art. 33, § 2º, «c, do CP) e portador de maus antecedentes (CP, art. 33, § 3º). Tais circunstâncias justificariam até mesmo a aplicação do regime mais gravoso. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, pelas mesmas razões que obstaculizam o abrandamento de regime. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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