Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEMONSTRADA. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE COMPARTI-LHADA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES¿ MA-CONHA E COCAÍNA ¿ EM PONTO DE MERCANCIA. C0NFISSÃO INFORMAL DE UM DOS ACUSADOS AOS AGENTES DA LEI. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLEM O TIPO PENAL. RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU WANDERSON. REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMI-NOSAS. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SE-MIABERTO COM ESTEIO NA SANÇÃO APLICADA.
DAS PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL..Conforme en-tendimento encampado pelo Superior Tribunal de Jus-tiça, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a ne-cessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, por-quanto a abordagem e revista efetuadas pelos agentes da lei se deram por força da urgência da medida a ser executada. E, na forma dos depoimentos dos brigadia-nos, os acusados, não foram abordados, aleatoriamen-te, mas, sim, por estarem em ponto conhecido pela mercancia de tóxicos e terem procurado deixar o local quando da aproximação da viatura, momento em que deixaram cair no chão uma quantidade de drogas, sendo certo que um deles utilizava tornozeleira ele-trônica. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Afasta-se a pretensão defensiva de apli-cação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, uma vez que o Ministério Público carreou aos autos a prova que reputou suficiente para a condenação, ao passo que a Defesa quedou-se inerte neste ponto, pois nada a impediria de arrolar outras testemunhas, apor-tar elementos de convicção diversos ou intentar des-constituir a prova adunada pelo Parquet, mas não o fez, sendo mister rechaçar as preliminares assestadas. DO MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos au-tos, extrai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a pro-va carreada se mostrou suficiente para autorizar o de-creto condenatório, em especial a prisão em flagrante, a admissão informal do acusado WANDERSON perante os policiais militares, e os depoimentos dos brigadia-nos, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmônica dos agentes da lei aponta para a prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, restando apreendidas as seguintes substâncias entorpecentes na posse com-partilhada dos réus - 23g de cocaína, acondicionada em 30 (trin-ta) pinos de plástico e 11g de maconha, distribuída em 03 (três) pe-quenos sacos transparentes, e quantia em dinheiro, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. Aqui, deve ser operado o distinguishing entre o caso concre-to e o julgamento do RE 635.659, ao se considerar que: 1) Com os réus foi apreendida, além da maconha, 23g de cocaí-na, substância de alta nocividade; 2) Apesar de a cocaína ter sido apreendida com o irrogado Wanderson, os brigadianos narraram que os réus estavam próximos e os dois se levantaram e tentaram se evadir juntos do local ao avistarem a guarnição policial, podendo-se concluir que os apelantes tinham a posse compartilhada das substâncias entor-pecentes; 3) Conforme relato dos agentes da lei, o local é conhecido como ponto de mercancia de estupefacientes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na dosimetria penal, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base de ambos os réus, reduzindo-as ao patamar mínimo legal, por ausência de indicação de elementos que extrapolem o tipo penal; e b) re-conhecer a atenuante da confissão ao réu Wanderson, sem re-flexo na dosimetria, pois já reduzida a sanção basilar ao menor valor estipulado em lei. No mais, obrou com acuidade o magistrado sentenciante ao: I - não reconhecer a minoran-te do art. 33 §4º da Lei 11343/06, uma vez que restou com-provado que os réus se dedicam a atividades criminosas, por-quanto IURY respondeu a representação por atos análogos a roubo e porte de arma como menor e é réu em processo de homicídio, pelo qual, inclusive, portava tornozeleira eletrônica no ato de sua prisão, como cautelar diversa imposta como condição de sua liberdade, enquanto WANDERSON, poucos me-ses depois de libertado neste processo, foi acautelado nova-mente em flagrante por tráfico de drogas, já contando com condenação transitada em julgado; e II - deixar de aplicar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a suspensão condicional da pena, considerando a sanção aplicada, nos termos do art. 44, I e CP, art. 77, caput. DO REGIME PRISIONAL. Inexistem ra-zões que justifiquem a eleição do regime mais gravoso que o admitido pela norma para cumprimento da san-ção a que foram condenados os réus, em especial, ao se considerar que: a) condenados a reprimendas de 05 (cin-co) anos de reclusão; b) são tecnicamente primários; e c) não foram valoradas quaisquer circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria, tudo a reclamar o abranda-mento do regime de cumprimento para o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º,¿b¿, do CP. ... ()
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