Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. INÉRCIA EM PRESTAR INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sentença que denegou a segurança. Impetrante, ora apelante, que pretende que a concessão da segurança para que a autoridade coatora responda, integralmente e de forma clara e objetiva, as informações requeridas. Pretensão de análise e obtenção de uma decisão acerca dos pleitos administrativos, está amparada nos princípios constitucionais da eficiência da administração pública (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Direitos fundamentais que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são regulamentados pela Lei 5.427/2009, a qual estabelece no seu art. 45 o prazo de até 30 (trinta) dias, após a regular instrução, para que o pleito seja decidido, salvo prorrogação por igual período. Lei 12.527/2011, art. 11, caput e §§ (Lei de Acesso à Informação) que determina que o órgão ou entidade pública conceda imediato acesso às informações disponíveis ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), decida o requerimento administrativo. Informações que somente foram prestadas após a interposição do mandado de segurança ao instruir a impugnação, ou seja, mais de 2 (dois) meses após a protocolização do pleito administrativo. Demora do órgão ou entidade pública em prestar as informações solicitadas pelo impetrante, ou explicitar os motivos de eventual impossibilidade, que tem o condão de malferir o direito líquido e certo do impetrante em obter informações de interesse público. Informações prestadas a destempo, mas que têm o condão de ensejar a perda superveniente de interesse. Tese de que as informações foram prestadas de forma insuficiente que não merece guarida, posto que a irresignação com o conteúdo da resposta é matéria que demanda dilação probatória, hipótese incompatível com os estreitos limites do mandado de segurança. Direito líquido e certo que diz respeito tão somente à obtenção da uma resposta da administração pública no prazo fixado em lei. Reforma, de ofício, da sentença que se impõe, uma vez que a perda superveniente de interesse enseja a extinção do feito sem análise do mérito e não a denegação da ordem. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI.... ()
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