Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, POR VIOLAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA NO art. 155, §4º, IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REGIME INCIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO POSTULA A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, DESCLASSIFICANDO PARA O FURTO SIMPLES. SEJA MAJORADA A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, REDIMENSIONANDO A FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA PARA A FRAÇÃO MÁXIMA, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 44.
A prova produzida é suficiente para embasar a condenação do apelante. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Dosimetria: redução do recrudescimento da pena-base. Deve ser mantida a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ante a existência de coautoria que é inquestionável, diante das declarações da vítima no sentido de que o acusado praticou o crime juntamente com outro indivíduo, ou seja, eram dois roubadores. Inclusive o auto de prisão em flagrante aponta a prisão do acusado Jocimar Medeiros da Silva e terceira pessoa. Diante dos maus antecedentes (FAC e-doc. 0107), considero as 08 anotações cuja condenação, consta trânsito em julgado, em 18.02.2015, além da 13ª anotação, processo 0013471-12.2018.8.19.0014, que teve condenação definitiva, transitada em julgado em 21/08/2020, por fato praticado anteriormente ao crime aqui em apuração. O STJ entende que o período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE Acórdão/STF. Tendo em vista o reconhecimento da reincidência referente a 02 condenações 0000004-93.2017.8.19.0080 e 0013417-43.2014.8.19.0028, ambas por crime contra o patrimônio, mantenho o acréscimo da sanção na fração de 2/6, considerando a fração de 1/6 por cada condenação, como referência de aumento, proporcional ao número de incidências. A definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. O acusado percorreu todas as fases do «iter criminis apenas não alcançando o seu intento, por circunstâncias alheias à sua vontade. Desta forma, mantenho a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). Tendo em vista que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 05 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa, somado às circunstâncias judiciais negativas já analisadas, além da múltipla reincidência, mantenho o regime inicialmente fechado, art. 33, §§2º e 3º, do CP Não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelo parcialmente provido.... ()
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