Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO ATACADO QUE, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO A QUO DETERMINAR QUALQUER MEDIDA RESTRITIVA, POR SEREM OS BENS PERSEGUIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DA EMPRESA, INDEFERIU A LIMINAR). 1) A
alegação de que o Conflito de Competência 196395 - AM (2023/0119706-4) teria perdido o objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento proferido pela Segunda Câmara Cível do pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, anulando a ordem de suspensão proferida pelo juízo recuperacional, se mostra equivocada. 2) Ao examinar o Conflito de Competência suscitado pela corré da agravante, o STJ reconheceu a incompetência do Juiz a quo para deliberar acerca de atos de constrição contra a primeira demandada, pelo que não há substrato jurídico processual para a subsistência de determinação de medidas constritivas contra as rés. 3) Porém, devem as ações prosseguir no seu juízo natural, inclusive na fase de execução, com a realização do atos de constrição, embora não caiba ao juiz da ação executiva ordenar medida constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial que possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade competente, sendo certo que, nesse aspecto, o STJ tem decidido pela competência do juízo recuperacional para autorizar os atos de constrição ou alienação de bens e valores da sociedade recuperanda. 4) Assim é que o eventual deferimento da liminar requerida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. 0096233-27.2018.8.10.0001), apensados ao processo a que se refere o presente agravo(proc. 0133933-03.2019.8.19.0001), ambos em tramitação perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, está sujeito ao crivo do Juízo Recuperacional, o qual possui competência para avaliar se o bem em questão é indispensável, ou não, à atividade produtiva. 5) Contudo, a questão envolvendo a decisão de segundo grau proferida nos idos de 2021 pelo Tribunal Amazonense(AI 4005647-22.2020.8.04.0000), que teria reformado à época a decisão do Juízo Recuperacional para autorizar a eventual busca e apreensão de 20 dos 80 coletivos que integram a frota da recuperanda, jamais foi trazida a conhecimento deste Tribunal, não obstante os inúmeros recursos interpostos pelos recorrentes examinados por este Órgão Julgador. 6) Nesse contexto, considerando tratar-se de acórdão proferido nos idos de 2021, qualquer medida constritiva nesse momento deve reavaliada pelo Juízo Recuperacional, de acordo com o desempenho atual da atividade empresarial. 7) Em arremate, o fato novo noticiado, consistente no reconhecimento pelo TJAM da natureza extraconcursal dos créditos de titularidade da primeira agravante garantidos por cessão fiduciária sobre recebíveis oriundos do SINETRAM(AI 4000445-25.2024.8.04.0000), deve ser levado a conhecimento do juiz a quo nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada com a finalidade de obter o cumprimento do respectivo contrato de cessão fiduciária(Processo 0096233-27.2018.8.19.0001), por se tratar de questão alheia ao objeto do presente recurso, vez que ato atacado consiste no declínio de competência pelo juiz da causa e no indeferimento da medida restritiva postulada pelos recorrentes no sentido da busca e apreensão de parte da frota de ônibus das agravadas). 8) Reforma parcial da decisão agravada que se impõe na parte que declinou da competência para o Juízo Amazonense(19ª Vara Cível de Manaus/AM). 9) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()
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