Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 1(UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PLEITO ABSOLUTORIO. ATIPICIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Apelante foi denunciada pela prática do art. 140, § 3º, c/c art. 61, II, «j, ambos do CP porque, em 20/12/2020 injuriou Andrea Fernandes da Silva, lhe ofendendo a dignidade, com a utilização de elementos referentes a raça e cor, eis que se encontrava na rua com seus filhos e seu marido Jorge Alex Marques Ninho, quando Heleniza, sua vizinha, passou a chamá-la de «escrava, «doméstica, «puta e «vagabunda". Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pelo firme caderno probatório trazido aos autos. Depoimentos prestados pelos envolvidos em sede policial e em Juízo a demonstrar que a versão da vítima se mostra bastante consistente e em consonância com o declarado por seu marido. Ré declarada revel, mas que em sede policial apresentou versão inconsistente no sentido de ter chamado a vítima de doméstica porque ela estaria lavando o quintal, e que sequer sabia seu nome, já que o marido da vítima declarou que há muito tempo a ré tem problemas com sua família. Não há qualquer dúvida quanto à vontade da ré em de fato ofender e magoar a vítima, proferindo palavras («escrava, «doméstica, «puta e «vagabunda) que traduzem cunho preconceituoso e pejorativo com evidente intenção de ofender a raça negra e lançar um juízo de depreciação sobre a pessoa da vítima. Presente o animus injuriandi. Injúria que é delito instantâneo, ocorrendo no exato instante em que o ofendido toma conhecimento da atribuição de qualidades negativas. Exaltação e nervosismo não afastam o dolo do crime de injúria, sendo que a liberdade de se falar o que sente no momento da raiva não é absoluta e está sujeita à responsabilidade ulterior como forma de resguardar a convivência pacífica. O estado anímico do agente não é elemento do tipo penal. O que se exige é a configuração do dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva da vítima. E isto de fato restou demonstrado no caso em apreço, não havendo que se falar em absolvição por alegada insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. RECURSO QUE SE CONHECE E NO MÉRITO NEGA-SE PROVINENTO PARA MSANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA ATACADA.... ()
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