Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 264.2052.1612.6844

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS MULTA) NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUIÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. A DEFESA ARGUI A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR WHATSAPP E O CONSEQUENTE DECRETO DE REVELIA. ALEGA, ADEMAIS, A AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE NÃO ESTAVA EM CASA NO MOMENTO DO INGRESSO DOS POLICIAIS. ALEGA QUE AS PROVAS SÃO FRÁGEIS, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

Assiste razão à defesa. A denúncia dá conta de que no dia 15 de junho de 2021, por volta das 17 horas, no interior da residência localizada na Rua Santa Efigênia, 637, bairro Pilões, cidade de Três Rios, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 133,10g (cento e trinta e três gramas e dez centigramas) de erva seca picada, apresentada na forma de 33 (trinta e três) pequenos tabletes envoltos por filme plástico, do entorpecente identificado como Cannabis sativa L. (maconha), e 37,70g (trinta e sete gramas e setenta centigramas) de material pulverulento de cor branca (pó branco), acondicionado em 23 (vinte e três) tubos plásticos fechados por tampa, com etiqueta exibindo as inscrições «PÓ 25 CV AGL, do entorpecente identificado como cloridrato de cocaína (cocaína), nos termos do contido nos laudos definitivos de exames acostados. A materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão da droga; pelo laudo toxicológico definitivo, 133,10g (cento e trinta e três gramas e dez centigramas) de erva seca picada, apresentada na forma de trinta e três pequenos tabletes envoltos por filme plástico, do entorpecente identificado como «Cannabis sativa L. (maconha), e 37,70g (trinta e sete gramas e setenta centigramas) de material pulverulento de cor branca (pó branco), acondicionado em vinte e três tubos plásticos fechados por tampa, do entorpecente identificado como cloridrato de cocaína e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Extrai-se dos autos que no dia 15/05/2021, policiais militares receberam informe no sentido de que o réu estaria com uma carga de drogas em sua residência, no endereço assinalado na denúncia. Os agentes, então, procederam até lá, onde foram recebidos pelo padrasto do réu, o qual, de acordo com os policiais, franqueou a entrada da equipe na residência, local onde foram encontrados os entorpecentes. Após a apreensão das drogas, os brigadianos fizeram uma ronda na proximidade e encontraram Fabricio, o qual, após a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Configurado o estado flagrancial, os policiais militares encaminharam o apelante à delegacia de polícia onde foram adotadas as providências de praxe. In casu, não há dúvida quanto à materialidade. A questão dos autos nos remete ao exame quanto à licitude da prova apreendida pelos policiais. Não se procura aqui fazer qualquer juízo de valor sobre a veracidade de suas afirmações, mas tão-somente perquirir sobre a validade do obtido como meio de prova, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio e que a busca, seja ela pessoal ou domiciliar, exige fundada suspeita autorizando-a, ex vi dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP. Sob tal prisma, o Supremo Tribunal Federal já havia adotado, no julgamento com repercussão geral do RE Acórdão/STF (Tema 280 - Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em 5/11/2015) o entendimento de que: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Em 02/03/2021, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), adotou criterioso posicionamento, disciplinando que o flagrante delito somente poderia excetuar a garantia de inviolabilidade do domicílio quando se traduzir em verdadeira urgência, salientando que «o mandado é o caminho mais acertado a tomar". É importante registrar que, no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes ou colher provas. Nessas situações de urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autoriza o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial em hipóteses específicas, destacando-se, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador ou flagrante delito, de dia ou de noite. No caso dos autos, o que se tem é um informe recebido pela guarnição e a narrativa de que o apelante teria recebido uma carga de drogas. Chegando ao endereço de sua residência, os agentes não efetuaram qualquer observação prévia nem constataram eventual movimentação estranha ou outro fato que chancelasse a entrada. Já no interior da casa encontram o material entorpecente. Em que pese em ambas as sedes os agentes terem afirmado que a entrada foi autorizada por seu padrasto, as regras de experiência e o senso comum aliadas às peculiaridades do caso concreto, tornam tais relatos inverossímeis. Outrossim, não consta qualquer registro da suposta autorização nos moldes delimitados pela jurisprudência do STJ. Ora, se existiu indicação de possível tráfico de drogas na residência e a ida ao local não tinha o escopo de efetuar investigações - constando dos autos que os policiais entraram diretamente na residência - a medida acertada seria pleitear ao judiciário, que funciona ininterruptamente no Estado, a expedição do competente mandado de busca e apreensão. Portanto, a opção feita pelos agentes contamina a prova colhida nos autos, sendo forçoso se declarar ilicitude, hipótese que afeta o próprio gravame condenatório, conduzindo a absolvição da apelante. Diante de todo esse cenário, é forçoso se declarar ilícita a prova obtida na referida operação estatal, situação que, por reflexo, compromete o próprio gravame condenatório, impondo-se a solução absolutória. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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