Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.0370.0302.1312

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. OCORRÊNCIA DO SINISTRO - ROUBO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. REFORMA DO DECISUM.

Incontroversa a celebração de contrato de seguro automotivo entre as partes, a adimplência com as contraprestações, bem como a ocorrência do sinistro de roubo do veículo segurado, que não foi recuperado. Os contratos de seguro são conhecidamente regidos pelo princípio da boa-fé. Por meio das informações nele prestadas pelo segurado, são calculados o risco, bem como o valor das parcelas. Não raro, algumas informações essenciais são omitidas quando do preenchimento dos laudos e perfis que acompanham tais contratos, com vistas à redução do valor do prêmio. Entretanto, tal fato pode ensejar a recusa no pagamento da respectiva indenização, desde que comprovada a má-fé do segurado. CCB, art. 766. Cabe, portanto, às seguradoras obter dos segurados o máximo de informações acerca dos riscos que impactam na contratação do seguro, por meio de questionários e preenchimento de perfil. Incumbe-lhe, ainda, fornecer ao consumidor as informações sobre as condições de cobertura do seguro, especialmente as excludentes de risco, o que não ocorreu, in casu. Termo de adesão e laudo de vistoria veicular desprovidos de questionamentos acerca da profissão do segurado, ou mesmo da utilização do veículo. Cingiram-se a apresentar, no item sobre opcionais de contratação, um campo sob o título «TAXI/SIMILARES, como um dos serviços e/ou benefícios prestados. Assim, não pode a seguradora se eximir do pagamento da indenização se não forneceu ao consumidor as informações sobre as condições de cobertura do seguro, tampouco lhe oportunizou fornecer todos os seus dados. Não comprovada a má-fé na aludida omissão de informação, com o intuito de, deliberadamente, provocar a diminuição do valor do prêmio. Ao contrário, a falta de informação sobre a utilização do veículo decorreu da ausência de questionamento a respeito. Seguradora que emitiu Termo de Quitação de Evento sem, contudo, liberar a respectiva verba indenizatória. Comprovada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Dano material em R$ 25.389,82, conforme Termo de Quitação, já abatido o valor da coparticipação, equivalente à franquia. Lucros cessantes. Inegável a sua ocorrência, uma vez que o apelante deixou de auferir renda. Isto porque, o não recebimento da indenização inviabilizou a aquisição de novo veículo após o roubo e sua manutenção no trabalho de motorista de aplicativos de transporte. Outrossim, restaram devidamente comprovados nos autos, por meio dos extratos de corridas dos aplicativos Uber e 99 Táxi. Verba mensal fixada em R$1.500,00, desde a data de quando deveria ter sido paga a indenização securitária (trinta dias da comunicação do sinistro) até o efetivo pagamento. Dano moral. Utilização do método bifásico para arbitramento. Aplicação da teoria do desvio produtivo. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e na função punitiva (retributivo-preventiva).Verba fixada em R$ 10.000,00. Inversão do ônus de sucumbência, de sorte que deverá a apelada arcar exclusivamente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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