Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 121, §2º, II e IV, do CP. Pena: 14 anos de reclusão, em regime fechado. A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no, I do CPP, art. 621. Manejo da revisional buscando a nulidade do édito condenatório por alegada violação de fórmulas essenciais. Aduz que os quesitos formulados ao Conselho de Sentença não teriam observado as regras do CPP, art. 483, induzindo os jurados a um juízo de condenação. Busca também «a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, por violação de disposição expressa do CPP, art. 392, I, com determinação de intimação pessoal do Revisionando para que se manifeste sob constituição de nova defesa para recurso de apelação". Reconhecimento da incidência da Súmula 523/STF. Apresenta o argumento de que o requerente não foi intimado pessoalmente da decisão condenatória, o que o impediu de interpor recurso e substituir a defesa técnica que tinha o representado de forma ineficiente. Alega prejuízo advindo do Plenário, no qual teria estado indefeso, razão pela qual deveria haver novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Pretensão que busca, tão somente, revolver provas e elementos fáticos. Impossibilidade. Utilização imprópria do instituto como via recursal. Deferida a gratuidade de justiça. A pretensão do requerente não merece acolhimento. A revisão criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Inexistência na sentença de contradição com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. Insurge-se contra o conjunto fático probatório contido nos autos. Não há possibilidade para nova discussão de matérias fáticas já debatidas nas instâncias ordinárias. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Revisão criminal que não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Inocorreu qualquer vício de quesitação. Ocorreu a exaustiva, em grau de recurso, análise das questões suscitadas: «Formulação dos quesitos que se ateve aos exatos termos da denúncia, materializadora da imputação e fonte primária daquele questionário, na exata medida em que foi recepcionada pela decisão de pronúncia, sobre cujos termos foi oportunizado à defesa a confrontação típica do contraditório. Defesa que não se insurgiu contra qualquer ato do Juízo quando da realização da Sessão. Questão que se encontra preclusa. Verifica-se que foi facultado à Defesa Técnica, em todas as fases procedimentais, o exercício do seu mister com plenitude, tal como assegurado constitucionalmente. Conselho de Sentença amparou-se nas provas produzidas nos autos, sobretudo na prova oral firme e coesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de demonstração de prejuízo pela defesa. Imparcialidade do Magistrado que presidiu a Sessão Plenária. Da tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do requerente da decisão condenatória. Inexistência de cerceamento de defesa. O requerente estava presente durante a leitura da sentença em Plenário, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória. Inclusive, tendo sido protocolizado, no dia seguinte, o pleito recursal pela defesa quando ainda se encontrava regularmente constituída nos autos. Acerca do assunto, o STJ: «possui entendimento, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes (AgRg no HC 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. Consigne-se, por fim, que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()
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