Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 266.5505.3307.0082

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ADUZINDO O EXCESSO DE PRAZO NA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE PENA DO PACIENTE ANTE A ABSOLVIÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO 0003988-25.2017.8.19.0003. ALMEJA, LIMINARMENTE E EM DEFINITIVO, A CONCESSÃO DA ORDEM PARA OBTER O ALVARÁ DE SOLTURA E A LIBERDADE IMEDIATA DO PACIENTE.

Importante, inicialmente, ressaltar que havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. Todavia, é admitida a utilização do mandamus, tendo em vista a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do apenado, ante a eventual ocorrência da extinção da pretensão executória, suscetível de ser conhecida de ofício, dada ser considerada matéria de ordem pública. Consoante se infere dos elementos coligidos, o paciente foi condenado como incurso nas penas dos arts. 33, caput (por três vezes), c/c art. 40, IV (por três vezes) e art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 25 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 3.080 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, nos termos da sentença prolatada nos autos do processo 0003988-25.2017.8.19.0003 pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis. Após recurso de apelação, julgado, em 29/08/2023, pela E. 6ª Câmara Criminal, o réu foi absolvido das imputações que constaram nos autos do processo 0003988-25.2017.8.19.0003. Assim, desconstituída a condenação, foi determinada a expedição do respectivo alvará de soltura. Todavia, o paciente também respondia outro processo 0004272-33.2017.8.19.0003 em transcurso na mesma Vara da Comarca de Angra dos Reis, no qual ele foi condenado ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 7(sete) meses de reclusão pela prática do mesmo delito, cuja condenação foi mantida em grau de Apelação pela 5ª Câmara Criminal. Pois bem, do compulsar dos autos originais, relacionados ao presente writ, vê-se que não houve o recálculo da pena imposta ao ora paciente. No sistema eletrônico de execução unificado (SEEU) consta que o apenado foi condenado à pena total de 30 anos 6 meses e 7 dias, tendo cumprido 8 anos 5 meses e 24 dias, restando 22 anos e 13 dias. Conforme destacado pela D. Procuradoria de Justiça, o acórdão que deu provimento à Apelação absolvendo o paciente nos autos do processo 0003988-25.2017.8.19.0003 foi julgado no dia 29/08/23, tendo a certidão de julgamento sido expedida em 31/08/23, permanecendo o Juízo a quo inerte desde então. Assim, superados 5 (cinco) meses, sem que haja qualquer exame acerca do recálculo da pena que, inclusive, pode ensejar a libertação do preso e eventual cárcere indevido é fundamental que o ato processual seja ultimado. Nesse aspecto, da consulta ao SEEU, percebe-se que embora o ora paciente haja cumprido 8 anos 5 meses e 24 dias de pena privativa de liberdade, o seu «STATUS NO BNMP consta como provisório, a evidenciar o excesso de prazo na condução processual das penas impostas ao réu, e nítida afronta ao princípio da razoabilidade e à liberdade individual, regra no Direito Processual Penal que não pode ser maculada. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, nos termos do voto do relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF