Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Indenizatória ¿ Acidente em ônibus ¿ Passageira que foi jogada no chão após o condutor do coletivo arrancar antes de terminar o seu desembarque. Sentença de parcial procedência, condenando a ré em danos morais e julgando improcedente os pedidos de danos materiais. Apelo da autora.
Falha na prestação do serviço que restou incontroversa. Inexistência de recurso da concessionária ré. Apelo autoral que versa apenas sobre a quantia indenizatória por danos morais e a procedência dos pleitos de danos materiais. Valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais que não foi fixado corretamente, cabendo a majoração, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e art. 944 do Diploma Civil. Passageira idosa, com quase 74 anos, que foi jogada no chão por culpa do condutor. Incapacidade total e temporária de 30 dias e parcial e permanente no ombro esquerdo, que acompanhará a demandante pelo resto da vida. Ressarcimento dos valores gastos com medicamento e RX de crânio e tórax que é devido. Gastos que possuem nexo de causalidade com o acidente. Indenização de 01 salário mínimo pelo período de 30 dias, referente à incapacidade total e temporária atestada pela perícia que se impõe. Pensionamento de 09% do salário mínimo nacional que é devido. Cabimento do pensionamento vitalício na forma do CCB, art. 950. Aplicação da Súmula 490/STF. Fato de ser a apelante aposentada na época do evento danoso que é irrelevante. Possibilidade de cumulação do pensionamento por ato ilícito com a aposentadoria previdenciária. Naturezas distintas. Redução da aptidão para o trabalho e para as atividades que gera prejuízo que se reflete por toda a vida. Afastamento da sucumbência recíproca. Ônus sucumbenciais a cargo da ré, conforme os arts. 85, parágrafos 2º e 11º e 86, parágrafo único do CPC, porque decaiu da maior parte da demanda. Parcial provimento da Apelação da autora, para majorar o dano moral, determinar o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento de saúde e condenar a ré ao pensionamento pelas incapacidades comprovadas.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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