Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 267.6566.0908.1641

1 - TJSP RETRATAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -

Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1040, II - Julgamento do mérito do RE Acórdão/STF, Tema de Repercussão Geral 1199 do E. STF, com a fixação das seguintes teses: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - A Lei 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa 8.492/1992, estabelecendo a necessidade de demonstração de elemento subjetivo (dolo) para caracterização do ato como ímprobo - Novel legislação que foi objeto do Tema de Repercussão Geral 1.199 (ARE 843989) pelo E. STF - Adotada a orientação firmada pela Suprema Corte, no quesito dolo é imprescindível a sua comprovação - O panorama probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de prática de atos de improbidade pelos réus, e tampouco de prejuízo ao erário - Das modificações na Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, em especial os arts. 1º, § 2º e 10, excluiu-se a conduta culposa, exigindo prova objetiva da ocorrência de dolo, não sendo suficiente a demonstração de irregularidades na conduta do agente público - In casu, a ausência de comprovação de dolo por parte dos réus, não configura infração aa Lei 8.429/92, art. 10, com redação dada pela novel legislação - Precedentes do Col. STJ, desta C. Câmara e Corte - Retratação acolhida para decretar a improcedência dos pedidos, dando-se provimento aos recursos dos réus... ()

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