Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 267.6746.0395.6823

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, persegue a absolvição dos Réus, por suposta atipicidade da conduta (insignificância) e insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, o afastamento da qualificadora e a revisão da dosimetria. Preliminar defensiva sustentando nulidade da sentença por não ter apreciado a questão relativa à insignificância. Rejeição. Princípio da substanciação relevante, forjado à luz dos postulados «jura novit cúria e «mihi factum dabo tibi jus, não obriga o Juiz a dispor exaustivamente sobre todos os questionamentos das partes, cabendo-lhe apenas fundamentar sua decisão na forma dos arts. 93, IX, da CF/88, e 155 do CPP. Advertência do STJ segundo a qual «o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte". Leitura do decisum da qual é possível concluir que o Douto Juiz a quo considerou a conduta formal e materialmente típica, refutando, por conseguinte, a tese defensiva da insignificância penal. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Apelantes, em conluio entre si, subtraíram cabos de energia instalados em poste de luz. Policiais em patrulhamento de rotina que foram alertados por transeuntes sobre indivíduos que estariam puxando cabos de diversos postes. Agentes que procederam até o local indicado e flagraram um deles no exato momento em que puxava o cabo de luz, bem como visualizaram mais cabos dentro de uma bolsa. Testemunha policial confirmando em juízo que havia dois indivíduos atuando juntos na empreitada. Acusados que não chegaram a ser interrogados em juízo. Réu Wanderlei que não foi apresentado pela SEAP, tendo a Defesa dispensado a sua presença (pois faria uso do direito ao silêncio). Acusado Hugo que foi declarado revel. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário e de bons antecedentes, ciente de que «a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância (STJ). Apelantes que não preenchem o requisito 3, tendo em conta que a espécie versa sobre crime de furto na modalidade qualificada, encerrando «circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância (STJ). Acusado Wanderlei que também não preenche o requisito 4, eis que triplamente reincidente em crimes patrimoniais (roubos), o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento. Ausência de informação no laudo pericial sobre o valor do bem subtraído (uma unidade de cabo preto) que não tende a atrair a incidência do princípio da insignificância. Orientação do STJ que, em casos como tais, preconiza que «o furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade". Daí se dizer que «ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Crime de furto que se consumou no momento em que os Acusados arrancaram o fio do poste de iluminação, causando evidente prejuízo material, ainda que o objeto tenha sido recuperado. Qualificadoras do concurso de agentes que se acham bem delineadas, haja vista a atuação conjunta e solidária dos Acusados. Testemunhas que foram firmes no sentido de que os Réus estavam juntos, confirmando o teor da delação recepcionada, o que não foi refutado pelos Acusados na DP ou em juízo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não tende a ensejar ajuste. Pena-base do réu Hugo que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada, com a fixação do regime aberto e concessão de penas restritivas de direito. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena-base do acusado Wanderlei que foi fixada no mínimo legal, com acertado acréscimo de 1/2, na etapa intermediária, pela tripla reincidência, eis que proporcional ao número de incidências (1/6 por cada anotação). Inviabilidade da concessão de restritivas em favor de Wanderlei, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional de Wanderlei que, segundo as regras do CP, art. 33, deve ser mantido na modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a reincidência. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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