Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Execução fiscal. Município de São João de Meriti. Ajuizamento em setembro de 2019, para cobrança de créditos de Taxa de Fiscalização do exercício de 2016. Despacho citatório em outubro de 2019. Ausência de citação efetiva. Extinção do feito em 17/05/2024, por alegado abandono. Apelo do Exequente.
1. Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015). 2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2019 até 2024, quando interposta apelação da sentença extintiva do feito. 4. Efetiva citação que nunca se efetuou, até a sentença extintiva, quase cinco anos após o despacho citatório inicial e mais de oito anos após o vencimento do crédito, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 5. Recurso desprovido, para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objetos da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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