Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 268.7844.8608.9934

1 - TJRJ TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.

Sentença que condenou a apelante Maria Margarida pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-a da imputação relativa aa Lei 11.343/06, art. 35. Absolvido o corréu Baltazar dos delitos dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. RECURSO DEFENSIVO. Incontroverso o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas por parte da apelante Maria Margarida. Neste ponto, inexiste inconformismo da defesa. Na data descrita na denúncia, ela trazia consigo, no interior de um transporte coletivo, 64 Gramas de «COCAÍNA, acondicionados em 142 pequenas embalagens. Pleito de redução da pena. Acolhimento. Ausência de elemento concreto apto a justificar o recrudescimento da reprimenda. As consequências do crime, a conduta social da acusada e a quantidade de droga não extrapolam a normalidade do tipo penal. Inviável a aplicação do redutor do §4º da Lei 11.343/06, art. 33. A ré Maria Margarida foi presa em flagrante na companhia de um acusado com notório envolvimento com o tráfico, atuando sob seu comando no transporte de drogas a serem comercializadas. Tal contexto evidencia que ela se dedicava a atividade criminosa, não se tratando, portanto, de traficante eventual. RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação do apelado Baltazar que se acolhe somente em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. As circunstâncias da prisão em flagrante, somadas às declarações dos agentes da lei e à confissão da corré, evidenciam a coautoria do réu Baltazar no crime de tráfico de drogas em tela. Todavia, os fatos apurados não são suficientes para conduzir à condenação de ambos pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Não se verifica uma associação permanente e estável entre ele e as corrés Maria Margarida e Rafane. Inexistem provas seguras no sentido de que eles integravam facção criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, com estrutura e divisão de tarefas capazes de configurar o delito de associação previsto na Lei 11.343/2006. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o apelado Baltazar pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo; e RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a reprimenda da apelante Maria Margarida e, ao final, fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida no mais a sentença guerreada.... ()

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