Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA- EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM PRIMAVE-RA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IR-RESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASE, POR ENTENDER PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDA-DE DAS DROGAS ARRECADADAS, ENQUAN-TO QUE A DEFESA DE DANIEL PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, AS DEFESAS DE LEANDRO, VANDREY E DANIEL PROTES-TARAM PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, ALÉM DA INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRE-TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA DE LEAN-DRO E VANDREY, BEM COMO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DE DANIEL, RES-TANDO PREJUDICADO AQUELA DE CARÁ-TER MINISTERIAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMI-NAR DEFENSIVA, QUER PORQUE A NARRA-TIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTE-GRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGU-LARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICA-DA E DECLARADA NOS AUTOS, SEM PREJUÍ-ZO DE SE DESTACAR QUE SEGUNDO ESTEI-RA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ SOBRE ESTA MATÉRIA, ¿AD-VENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ACABA POR FULMINAR A TESE DE INÉPCIA, POIS O PROVIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DENOTA A APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA PARA INAUGURAR A AÇÃO PENAL, IMPLEMENTANDO-SE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCES-SUAL, QUE CULMINA NA CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS¿ (AGRG NO ARESP 680.431/DF, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDA-NHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/6/2024, DJE DE 21/6/2024; RHC 57.206/SP, RELATOR MINISTRO REY-NALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/6/2017, DJE DE 1/8/2017 E AGRG NO ARESP 1.226.961/SP, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/6/2021, DJE DE 22/6/2021.) ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIA-TIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVA-ÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPO-RAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTE-RIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ES-PECÍFICO, DE COLABORADOR, COMO IN-FORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NA NARRATIVA DENUNCIAL, A PROVA ORAL COLHIDA SEQUER ESTABELECEU SE OS RÁ-DIOS TRANSMISSORES APREENDIDOS EM PODER DE LEANDRO E VANDREY FUNCIO-NAVAM, NEM TAMPOUCO, SE ELES SE EN-CONTRAVAM LIGADOS, OU, MAIS IMPOR-TANTE AINDA, SE ESTAVAM SINTONIZADOS NA FREQUÊNCIA COMUMENTE UTILIZADA POR AQUELES QUE EXERCEM, ALI, TÃO NE-FASTA ATIVIDADE, DE MODO QUE O DESFE-CHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HE-DIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCAN-ÇADO, MERCÊ DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, ADVINDA DA DESÍDIA POLICI-AL/ESTATAL EM ESTABELECER QUAL FOI A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, INDIVI-DUAL E EFETIVAMENTE ARRECADADA EM PODER DE CADA IMPLICADO, SENDO CER-TO, AINDA, QUE A VESTIBULAR, PROCEDEU-SE A UMA INDISFARÇÁVEL ATRIBUIÇÃO CONJUNTA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A INTEGRALIDADE DO MATERIAL ENTORPE-CENTE APREENDIDO, E CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 678,4G (SEIS-CENTOS E SETENTA E OITO GRAMAS E QUA-TRO DECIGRAMAS) DE MACONHA E 366,6G (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, PORÉM, ABSURDAMENTE INCLUINDO QUANTITATIVO ILÍCITO PERTENCENTE A TERCEIROS INIDENTIFICADOS, QUE CONSE-GUIRAM ESCAPAR, DURANTE A INCURSÃO POLICIAL, O QUE, EMBORA FIGURE COMO MANIFESTAMENTE DESARRAZOADO, FOI INADVERTIDAMENTE ACOLHIDO PELO SEN-TENCIANTE, QUE ENDOSSOU A HIPÓTESE DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, DA QUAL RESULTARAM EVIDENTES E INAFASTÁVEIS PREJUÍZOS AOS RECORRENTES, EM PANO-RAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENA-TÓRIO FRENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE OS RE-CORRENTES FIGURARAM COMO UM DE SEUS AUTORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NENHUM DOS POLICIAIS MILITARES, EDU-ARDO E CLÁUDIO, AFIRMOU TÊ-LOS VISTOS DESFERINDO DISPAROS CONTRA A GUAR-NIÇÃO, COM O FIM DE INVIABILIZAR A DI-LIGÊNCIA REPRESSIVA A SER DESENVOLVI-DA NA COMUNIDADE DO RASTA, PERFILAN-DO-SE COMO INSUFICIENTE À MANUTEN-ÇÃO DE TAL QUADRO A ASSERTIVA DE QUE OS IMPLICADOS INTEGRAVAM AQUELE GRUPO DE ATIRADORES COMPOSTO POR APROXIMADAMENTE SETE OU OITO INDI-VÍDUOS, DOS QUAIS UMA PARCELA EMPRE-ENDEU FUGA APÓS ADOTAREM TAL AGRES-SIVA INICIATIVA, DE MODO QUE TAL QUA-DRO, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCE-LAR IMPERTINENTE, NOVAMENTE, EMBORA DE MODO DIVERSO, TAMBÉM O MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLU-TÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCS. IV, DO C.P.P. A INVIABILI-ZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RE-CURSAL MINISTERIAL ¿ ENTRETANTO, RE-MANESCE RESIDUALMENTE CONCRETIZA-DA POR DANIEL O PORTE DE UMA PISTOLA, DE CALIBRE.380, OSTENTANDO NUMERA-ÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMI-DO, E CUJA COMPROVAÇÃO DA MATERIA-LIDADE EMERGIU DAS CONCLUSÕES CON-TIDAS NO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO QUE A CORRESPONDEN-TE AUTORIA, NA PESSOA DAQUELE, ENCON-TROU-SE CALCADA NO TEOR DOS DEPOI-MENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PE-LOS POLICIAIS MILITARES SUPRAMENCIO-NADOS, NO SENTIDO DE QUE, AO SER CAP-TURADO, LOGO APÓS A CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE DIVERSOS INDIVÍDUOS INI-DENTIFICADOS QUE, DE MANEIRA HOSTIL, EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, ENCON-TRAVA-SE O ORA APELANTE EM PODER DE TAL ARTEFATO VULNERANTE ¿ A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DOS DES-CARTES E RECLASSIFICAÇÃO OPERADOS, FIXANDO-SE, POR SIMETRIA SENTENCIAL, A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PENITÊNCIA QUE AÍ SE ETERNIZA-RÁ, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ O REGIME CARCERÁRIO ADEQUADO É O ABERTO, DE CONFORMIDA-DE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍ-NEA ¿C¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SU-MULAR 440 DO E. S.T.J. ¿ EM SE CONSIDE-RANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBS-TITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DE-FENSIVOS DE LEANDRO E VANDREY, ALÉM DE PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE DANIEL, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE DE CUNHO MINISTERIAL.
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