Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.4118.1147.7610

1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. 1.1.

A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. Em face da possível violação ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, no tópico. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a parcela «Sistema de Remuneração Variável possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 93/TST, de maneira que compõe o «salário do cargo efetivo a que faz referência a Cláusula 11da CCT, devendo por essa razão integrar a base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), sobretudo porque não há qualquer determinação especifica em sentido contrário nos instrumento normativos, isto é, de que a parcela seja excluída da base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão de uma liberalidade por parte do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), que veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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