Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5:00. OJ 388 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O TEMA. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso, o TRT condenou a ré ao « pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna no período laborado após as 5h (...) limitada a condenação ao período contratual anterior a 11.11.2017 (em escorreita observância do parágrafo único do CLT, art. 59-A. 2. Ainda que haja norma coletiva fixando a jornada 12x36, tal fato, por si só, não é suficiente para, em se tratando de período anterior à Reforma Trabalhista, afastar a incidência da hora noturna ficta/reduzida nos horários prorrogados (trabalhados após as 5:00), à míngua de previsão específica no instrumento coletivo acerca deste aspecto. Diante de tal panorama, não se vislumbra contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST « O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . 4. Em tal contexto, considerando que não houve desrespeito ao pactuado coletivamente, bem como que a condenação foi corretamente limitada à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EPI’S INSUFICIENTES A ELIDIR O RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório, concluiu que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, registrou, considerando tanto o laudo pericial quanto a prova oral, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas) não tinham resistência mecânica (« sendo que a qualquer instante estão rasgadas) 3. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que « para a concessão do benefício da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal condição estar comprovada nos autos . 2. Contudo, ressalvado entendimento deste Relator, a Primeira Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência «interna corporis deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Assentada a premissa de que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a autora terá direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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