Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 270.6173.2004.9577

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, INCS. I, III, IV

e V, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EM ESPECIAL A CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS, OCORRIDOS EM 2017, E A CUSTÓDIA CAUTELAR, QUE FOI DECRETADA EM 21/06/2022. ALEGA, AINDA, A DEFESA QUE O ORA PACIENTE NÃO É CRIMINOSO CONTUMAZ, ALÉM DE SER NULA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EDITALÍCIA, A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. POR FIM, ALEGA QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DEVE SER CASSADA, DADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE NÃO SE COADUNA COM A SÚMULA 455/STJ. Neste caso, observa-se, de plano, que o decreto de prisão expedido pela autoridade apontada como coatora foi cercado de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, por conta da gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente mandamus. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que estão sendo analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de ter ocorrido um crime contra a vida, em que o Estado-Juiz tem por dever garantir as produções antecipadas de provas que reputem imprescindíveis para o deslinde do processo, por conta mesmo do tempo do processo. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de prisão, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pela periculosidade que uma ação contra outra vida pode gerar, além do modus operandi (violência contra a vítima, em crime de homicídio quadruplamente qualificado). Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente nas gravidades abstratas do delito do art. 121, §2º, I, III, IV e V, do CP, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da contemporaneidade, tal pleito não deve acolhido, porquanto a análise não deve ser feita com a questão cronológica do crime imputado ao ora paciente, mas sim quanto aos motivos que enseja a prisão dele, como decidido pelo STJ, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 239.468, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024, publicado no DJ em 24.5.2024. No mesmo sentido não se pode falar em nulidade, tanto da decisão que determinou a citação edilícia, quanto à suspensão do prazo prescricional, uma vez que restou demonstrado pela instância ordinária o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, ora paciente, fazendo constar que o cumprimento do ato por oficial de justiça restou infrutífero, por conta de os locais informados, onde o acusado pode ser encontrado, são inviáveis, por serem extremamente perigosos. Daí, depreende-se que o ora paciente sabe e tem pleno conhecimento de estar representado pela Defensoria Pública, e não tendo sido encontrado nos endereços disponíveis, nos autos; aliás, locais perigosos, não se pode exigir que os oficiais coloquem em risco as próprias vidas. Por isso, deve-se como foi feito pelo Juízo a quo determinar a citação por edital e a suspensão do processo. Portanto, a manutenção da expedição do mandado de prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS.... ()

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