Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 271.4226.7247.1384

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E § 2º- A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO DOSIMETRIA DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO.. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL.

Apelante que foi condenada pela prática do delito do art. 157, §2º, II E § 2º- A, I DO CÓDIGO PENAL porque, juntamente com Gabriel Sampaio de Oliveira, vulgo «BARB, e André Phelipe Brandão da Silva, vulgo «PH, em 10/01/2020, tentaram roubar o carro do motorista de aplicativo Bruno Gonzaga, que percebendo a trama ilícita, conseguiu manobrar o veículo e escapar do assalto. Mantida a ré no interior do veículo, o carro da polícia, ocasião em que a acusada foi presa em flagrante. Desconsideração do laudo juntado aos autos acerca de quebra de sigilo do celular da ré o que não merece prosperar. Documento devidamente formulado por peritos do ICCE, sendo certo que foram solicitados desde o início da instrução criminal. Ressalte-se que, após a juntada aos autos, as partes tiveram acesso, com possibilidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, não sendo demonstrada qualquer irregularidade na sua elaboração a ensejar a presente impugnação. Mérito. Negativa de autoria à alegação de que a vítima teria provocado a reação criminosa, uma vez que freou bruscamente dentro de uma comunidade e fez a manobra repentina, parecendo que o veículo era suspeito, a não merecer qualquer credibilidade. Embora a ré tenha exercido seu direito ao silêncio em Juízo, na Delegacia de Polícia narrou, com riqueza de detalhes, a dinâmica delitiva, tendo como comparsas, o réu falecido Gabriel, quem forneceu à acusada cartões de crédito e CPFs para cadastro nos aplicativos, e o menor André, o PH, que tinha a função de abordar armado os motoristas que conduziam a ora apelante, versão totalmente amparada nos depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. Não se olvide que a acusada foi presa em flagrante no interior do carro da vítima e o policial ouviu disparos de arma de fogo momentos antes de o lesado vir ao seu encontro. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Precedentes. Prova inconteste no sentido de apontar a ora apelante como um dos autores do roubo em comento, mais especificamente aquela que, como sendo mulher para não levantar suspeitas, marcava a corrida com os motoristas de aplicativo, a fim de levá-lo aos demais comparsas que efetivariam o roubo de seus pertences. Presença das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Vítima foi categórica ao afirmar que a ré o tempo inteiro estava falando com alguém ao telefone, dando sua localização e dizendo que seu namorado iria pagar a corrida. Quando chegaram ao local marcado, a acusada conhecia os dois elementos que vieram em sua direção, sendo um deles armado. Se a arma não foi apreendida, e por essa razão não examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame, sendo indiscutível o emprego de tal instrumento potencialmente lesivo. Absolvição do delito de associação criminosa quem improcede. Sentença atacada que deve ser prestigiada, eis que demonstrou, na análise das provas, o liame subjetivo para o delito de associação em data anterior aos fatos em tela, com destaque para o conteúdo das conversas extraído do celular apreendido da apelante, mediante autorização judicial. Ademais, em sede policial, a acusada afirmou que recebia a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) ou R$ 60,00 (sessenta reais) por carro roubado, além do aparelho de telefone celular da vítima, esclarecendo, ainda, que recebia ordens do nacional Gabriel para acionar os motoristas, enquanto André Phelipe tinha a função da rendê-los, mediante o emprego de arma de fogo, quando chegavam no destino das corridas. Absolvição do delito de corrupção de menores que também não merece provimento. Restou provado que a ré praticou o roubo tentado em companhia do menor André Phelipe, - nascido em 10/01/2003, que à época do delito, ocorrido em 10/01/2020, contava com 17 anos,- diante das declarações prestadas pela vítima, da própria prisão em flagrante e do laudo pericial do celular da acusada, que expõe o conteúdo das conversas de Luciene com André Phelipe, vulgo «PH". Delito de corrupção de menores que é formal e como tal, a comprovação de que o adolescente já ter sido corrompido anteriormente é desinfluente. Matéria sumulada no verbete 500 do STJ. Abrandamento de regime que improcede, diante da circunstância judicial desfavorável a autorizar o recrudescimento do regime de pena para o fechado, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Impossível a substituição da pena pretendida, diante da expressa vedação legal do CP, art. 44. Pagamento de indenização à vítima que deve ser decotado da condenação. In casu, houve pedido expresso do Ministério Público em sede de alegações finais, mas não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo e possibilitar a ré o direito de defesa. Isenção de custas que não cabe ao juiz da causa sua concessão, sendo esse pagamento consequência da condenação por força do CPP, art. 804. Apreciação da benesse que é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais. Inteligência da súmula 74 da súmula do TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PAR DECOTAR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.... ()

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