Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 271.6721.9723.5651

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAIS BENEFÍCIOS, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS EXIGIDOS POR LEI.

Conheço da ação de habeas corpus impetrado pela Defesa Técnica, embora entenda que os pedidos feitos na peça vestibular deverão ser debatidos em sede de agravo em execução. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica, isso porque o art. 123, II e III, da Lei de Execuções Penais dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício satisfazer alguns requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e um 1/4 (um quarto), se reincidentes, compatível com os objetivos da pena. Em sendo assim, para que a autorização possa ser concedida, mister se faz seja avaliado se o benefício será compatível com os percentuais de tempo de cumprimento da pena e dos objetivos desta mesma pena, levando-se em consideração, ainda, o histórico do apenado. E a Lei de Execuções Penais, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de pena. Portanto, deve o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar o pedido de visitação à família, verificar se sua concessão está de acordo com o que dispõe a lei de execuções penais e, pelo menos, por ora, não estão presentes tais requisitos, por exigir o revolvimento de provas, fato inviável na via estreita do mandamus, como insiste em fazer a Defesa Técnica, a qual, em verdade, deverá discutir tudo isso em sede de agravo em execução. Por conseguinte, embora possa ter sido beneficiado com a progressão de regime, a fim de que seja aferida o seu senso de responsabilidade, tal benefício não lhe dá um «cheque em branco, para, automaticamente, ser-lhe concedido a benesse da visitação, uma vez não estando presentes os requisitos legais. No mesmo sentido, a analise do pedido de livramento condicional, por conta de o ora paciente não atender os requisitos exigidos pelo art. 83, III, e parágrafo único, do CP. Isto porque também é exigido o revolvimento do conjunto fático probatório. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()

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